Lei nº 11.512 de 08/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2007
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2007, com o objetivo de fomentar as exportações do País.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 368, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2007, o montante de R$ 975.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O montante referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observado o disposto no art. 6º desta Lei, da seguinte forma:
I - 1 (uma) parcela de R$ 108.333.333,34 (cento e oito milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), até o 10º (décimo) dia da publicação desta Lei; e
II - 8 (oito) parcelas mensais de R$ 108.333.333,33 (cento e oito milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 2º A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.
Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2007.
Art. 4º Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas com a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas com entidades da administração indireta federal; e
II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º desta Lei serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:
I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º desta Lei e liquidada na forma do inciso II do caput deste artigo serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 6º O Ministério da Fazenda definirá, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação da Medida Provisória nº 368, de 4 de maio de 2007, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 1º O ente federado que não enviar as informações referidas no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput deste artigo, os repasses serão retomados, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 8 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ANEXOAC | 0,27735% | PB | 1,44850% |
AL | 4,43171% | PE | 0,67745% |
AM | 3,26834% | PI | 0,97898% |
AP | 1,00673% | PR | 8,64570% |
BA | 4,46237% | RJ | 2,26536% |
CE | 1,98722% | RN | 1,95561% |
DF | 0,03748% | RO | 1,13351% |
ES | 9,35841% | RR | 0,25763% |
GO | 2,77131% | RS | 7,47254% |
MA | 4,39583% | SC | 7,58422% |
MG | 6,21686% | SE | 0,28230% |
MS | 1,70377% | SP | 3,07155% |
MT | 9,51396% | TO | 0,75159% |
PA | 14,04372% | TOTAL | 100,00000% |