Lei nº 11506 DE 02/09/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 set 2021
Dispõe sobre a criação e a implantação do Programa Escola Sustentável e do selo de mesmo nome na rede escolar do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as diretrizes para instituição, no âmbito da rede escolar do Estado de Mato Grosso, do:
I - Programa Escola Sustentável, do qual poderão participar todas as instituições de educação básica do Estado, públicas ou privadas;
II - Selo Escola Sustentável, concedido àquelas escolas que aderirem ao Programa Escola Sustentável e que comprovarem o cumprimento das atividades sugeridas pelo programa.
Art. 2º O objetivo do Programa Escola Sustentável é fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, possam:
I - realizar a implantação de políticas, práticas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável, de modo a contemplar as necessidades da comunidade escolar, sem que se desrespeite o planeta;
II - incentivar todos os frequentadores das escolas à adoção de hábitos e atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais e à construção de um espaço ecologicamente sustentável.
Art. 3º No âmbito do Programa Escola Sustentável, as instituições de ensino poderão promover, dentre outras atividades a serem sugeridas pela ampla comunidade escolar:
I - atitudes voltadas ao controle do consumo de água e energia elétrica, objetivando-se a economia de recursos naturais;
II - coleta seletiva de óleo e resíduos sólidos, objetivando-se a reciclagem de materiais;
III - oficinas de manipulação de materiais recicláveis e reciclados;
IV - preservação das áreas verdes existentes nas escolas e no seu entorno;
V - ações que visem ao incentivo da produção e do consumo de alimentos orgânicos;
VI - cultivo de hortas e pomares;
VII - projetos especificamente orientados ao atendimento das necessidades da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola estiver inserida; e
VIII - palestras temáticas abertas a toda a comunidade, sempre atinentes à ecologia e à sustentabilidade.
§ 1º As atividades descritas nos incisos deste artigo poderão ser conduzidas pelo corpo docente das instituições de ensino, facultada ainda a participação de monitores, dos pais e dos responsáveis.
§ 2º As instituições de ensino que aderirem ao Programa Escola Sustentável poderão formar um comitê misto para responder pela organização e pela implantação do referido programa nas respectivas instituições, com a participação de alunos e professores.
§ 3º As instituições de ensino que aderirem ao Programa Escola Sustentável poderão firmar convênios, acordos e parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar o cumprimento das ações, práticas e atividades descritas neste artigo.
Art. 4º As escolas que aderirem ao programa Escola Sustentável e que comprovarem a adoção da maior parte das práticas e atividades descritas no art. 3º receberão o Selo Escola Sustentável, emitido por órgão definido em regulamento, e poderão, inclusive, adicionar os dizeres "Escola Sustentável" junto à designação da instituição de ensino.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de setembro de 2021.
Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente