Lei nº 11506 DE 07/07/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 jul 2021

Dispõe sobre a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra os idosos no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a "Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra os idosos", realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro.

Parágrafo único. A data prevista no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de eventos do Estado do Maranhão.

Art. 2º A Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra os idosos destina-se ao desenvolvimento de ações educativas, objetivando proteger as vítimas e encorajar a sociedade a praticar o enfrentamento, auxílio e atenção às movimentações financeiras praticadas por idosos, priorizando os seguintes temas:

I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso;

II - proteção e auxílio às vítimas de golpes financeiros.

Art. 3º A Campanha tem o intuito de combater:

I - a violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:

a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens; e

b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários;

II - a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE JULHO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil