Lei nº 11502 DE 23/05/2023
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 24 mai 2023
Autoriza o estabelecimento responsável pela produção, pelo fornecimento, pela comercialização, pelo armazenamento e pela distribuição de gêneros alimentícios, industrializados ou in natura, a doar o seu excedente a pessoas físicas ou jurídicas, sem necessidade de licença prévia ou autorização do Executivo.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o estabelecimento responsável pela produção, pelo fornecimento, pela comercialização, pelo armazenamento e pela distribuição de gêneros alimentícios, industrializados ou in natura, autorizado a doar o seu excedente a pessoas físicas ou jurídicas, sem necessidade de licença prévia ou autorização do Executivo, desde que atenda aos seguintes critérios:
I - o alimento deve estar dentro do prazo de validade, em condições próprias para o consumo, e devem ser observadas as suas condições de preservação e mantidas as suas propriedades nutricionais;
II - as normas sanitárias devem ser obedecidas pelo estabelecimento doador;
III - a doação deve ser livre de encargo, salvo o relativo à cobrança de custos para o transporte do produto ao seu destinatário final, se assim for acordado entre o doador e o beneficiário.
Art. 2º Presume-se de boa-fé a doação realizada conforme o disposto nesta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de maio de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 308/2022, de autoria da vereadora Nely Aquino e dos vereadores Gabriel, Marcos Crispim, Reinaldo Gomes Preto Sacolão e Wanderley Porto)