Lei nº 11501 DE 26/08/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 ago 2021
Institui o selo Empresa Solidária com a Vida no Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o selo Empresa Solidária com a Vida destinado às empresas que desenvolvem programa de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue, medula óssea, órgãos e tecidos humanos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Empresa Solidária com a Vida a pessoa jurídica que adotar política interna permanente para com seu quadro funcional a fim de informar, conscientizar e estimular a doação voluntária e regular de sangue e o cadastramento para a doação de medula óssea, órgãos e tecidos.
Art. 2º São objetivos do selo:
I - distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida;
II - informar e orientar os trabalhadores sobre a doação de sangue, os procedimentos para fazer parte do cadastro de doadores e a importância da doação de medula óssea, órgãos e tecidos humanos para salvar vidas;
III - estimular as empresas a conceder oportunidade e condições ao trabalhador, a fim de que ele possa se dirigir ao banco de sangue ou hemocentro, doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea.
Art. 3º É prerrogativa da empresa que aderir ao programa utilizar o selo Empresa Solidária com a Vida em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado