Lei nº 11.500 de 18/12/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 dez 1997

Modifica a Lei n.º 10.260, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 15. ...............................................................

Parágrafo único. Relativamente ao pagamento do imposto previsto no "caput", poderá o Poder Executivo, mediante decreto:

I - permitir parcelamento, em até 6 (seis) meses, do valor do imposto devido;

II - permitido o parcelamento nos termos do inciso anterior, reduzir em 10% (dez por cento) o valor do imposto devido, quando o respectivo pagamento for efetuado à vista.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de dezembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos