Lei nº 11498 DE 08/11/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 nov 2019

Dispõe sobre a destinação de óleo e gordura de origem animal ou vegetal por bares, restaurantes, lanchonetes e similares, na forma que menciona, no âmbito do Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes e similares obrigados a descartar o óleo de origem animal ou vegetal, destinando-o a processos e sistemas de tratamento e de reciclagem.

Art. 2º É vedado o descarte do óleo e gordura de origem animal ou vegetal pela rede de esgoto e águas pluviais.

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 2º deverão celebrar parceria com instituições habilitadas pelo órgão estadual competente, a fim de descartar o material em conformidade com esta Lei.

Art. 4º O descumprimento no disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa, no valor de 05 (cinco) salários mínimos;

II - em caso de reincidência, multa do inciso I em dobro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de novembro de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador