Lei nº 11496 DE 26/08/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 ago 2021
Trata da obrigação da afixação de cartaz com a lista de medicamentos disponibilizados pelo Programa Farmácia Popular do Governo Federal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as farmácias da rede privada estabelecidas no Estado de Mato Grosso, que participam do Programa Farmácia Popular do Governo Federal, obrigadas a afixar cartaz com a listagem dos medicamentos disponibilizados pelo Programa.
§ 1º A relação deverá ser afixada em local visível e de fácil acesso ao público, de forma destacada, preferencialmente no balcão de atendimento da farmácia.
§ 2º No caso da falta temporária de algum medicamento, deverá ser informado no cartaz com o prazo estimado para a sua regularização.
§ 3º O cartaz da lista de medicamentos de que trata o caput do art. 1º desta Lei deverá ser atualizado no prazo não superior a cada três meses.
Art. 2º No caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei, às pessoas jurídicas de direito privado serão impostas as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado