Lei nº 11496 DE 15/06/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 jun 2021

Altera a Lei nº 11.367, de 02 de dezembro de 2020, que institui o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) vencidos até 31 de julho de 2020.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 356 , de 21 de maio de 2021, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e o § 1º do art. 1º e o § 2º do art. 5º da Lei nº 11.367 , de 2 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuados após a ratificação do Convênio ICMS 79/2020 , de 02 de setembro de 2020, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei, bem como os termos do referido Convênio e a legislação tributária estadual.

§ 1º Relativamente aos parcelamentos ativos de trata o caput, o benefício alcança exclusivamente os créditos tributários do ICMS referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a novembro de 2020.

(.....)

Art. 5º (.....)

(.....)

§ 2º O prazo de opção do contribuinte ao programa será até o dia 30 de julho de 2021, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo obedecido o prazo limite fixado no Convênio ICMS nº 79 , de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 15 de junho de 2021.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente