Lei nº 11495 DE 26/08/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 ago 2021
Classifica as atividades das imobiliárias e administradoras de condomínios como de interesse público e serviço essencial, autorizando o Poder Executivo a permitir a abertura e o funcionamento dessa atividade no âmbito do Estado de Mato Grosso, ainda que durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19).
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam classificadas como de interesse público e serviço essencial as atividades das imobiliárias e administradoras de condomínios, ficando autorizado o Poder Executivo a permitir a abertura e o funcionamento dessa atividade no âmbito do Estado de Mato Grosso, ainda que durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19).
Art. 2º As imobiliárias e as administradoras de condomínios poderão exercer suas atividades normalmente, seguindo as normas de prevenção do contágio da covid-19, ficando vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas.
Art. 3º Funcionários e clientes deverão obedecer todas as regras de prevenção e biossegurança estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde - OMS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado