Lei nº 11495 DE 08/11/2019
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 nov 2019
Dispõe sobre a vedação da exigência de valor mínimo de parcela pelos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços na venda ao consumidor, independente da forma de pagamento e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a exigência de valor mínimo de parcela pelos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços na venda ao consumidor, independente da forma de pagamento.
Art. 2º Entende-se por parcela a quitação periódica de um débito, prestação ou quantia paga periodicamente para cumprir um contrato ou extinguir uma obrigação.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços incumbidos de informar ostensivamente, nos produtos e no local onde se dá a comercialização, a quantidade de parcelas em toda forma de pagamento.
Art. 4º Incumbe à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON a responsabilidade de fiscalizar, receber e apurar as denúncias e aplicar as penalidades, com amplo direito de defesa, nos termos dos arts. 56, 57, 58 e 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de novembro de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador