Lei nº 11492 DE 16/12/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 dez 2021

Altera a redação do art. 1º e revoga o art. 2º da Lei nº 11.340 , de 26 de julho de 2021.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A redação do art. 1º da Lei nº 11.340 , de 26 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Ficam as empresas que atuam no Estado do Espírito Santo proibidas de exigir que os clientes/consumidores façam um cadastro prévio, salvo se eles quiserem fazer por livre e espontânea vontade para que tenham acesso a informações acerca de produtos e de serviços." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado