Lei nº 11490 DE 24/10/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 out 2013

Institui, no Município de Porto Alegre, a campanha educativa Multa Moral.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituída, no Município de Porto Alegre, a campanha educativa Multa Moral, com o objetivo de conscientizar a população sobre o respeito às vagas reservadas para idosos ou pessoas com deficiência em estacionamentos públicos e em estacionamentos privados, nos termos das Leis nºs 10.365, de 23 de janeiro de 2008, e 7.768, de 18 de janeiro de 1996.

Art. 2º A campanha educativa Multa Moral desenvolver-se-á mediante:

I - distribuição de folhetos informando:

a) o direito de idosos e pessoas com deficiência às vagas que lhes são reservadas;

b) a necessidade de se exibir, no painel do veículo, credencial para utilizar as vagas reservadas, bem como onde e como obtê-la; e

c) as sanções previstas na legislação pela utilização indevida de vaga reservada para idosos ou pessoas com deficiência;

II - aplicação de multa moral, em caso de utilização indevida de vaga reservada para idosos ou pessoas com deficiência, devendo ser colocada sobre o para-brisa dianteiro ou traseiro do veículo ou entregue diretamente ao infrator.

Art. 3º A distribuição dos folhetos e a aplicação de multa moral referidos nos incisos do art. 2º desta Lei poderão ser realizados por qualquer cidadão, em locais como os que seguem:

I - áreas de estacionamentos públicos ou privados;

II - estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços;

III - eventos públicos;

IV - estabelecimentos escolares públicos ou privados; e

V - igrejas.

Art. 4º A iniciativa privada poderá confeccionar os folhetos e os talões da multa da campanha instituída por esta Lei e apor sua publicidade em até 1/6 (um sexto) da área destes, respeitada a legislação correlata em vigor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 2013.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.