Lei nº 11489 DE 28/04/2023
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 abr 2023
Estabelece normas de governança pública e gestão de riscos para a gestão fiscal, orçamentária e do desempenho da receita e da despesa do Município.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Ficam estabelecidas normas de governança pública e gestão de riscos para a gestão fiscal, orçamentária e do desempenho da receita e da despesa do Município.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com
vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela administração, que contempla a identificação, a avaliação
e o gerenciamento de potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer razoável segurança quanto à realização de seus objetivos;
III - valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às
necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos.
Art. 3° - A governança pública e gestão de riscos na gestão fiscal, orçamentária e do desempenho da receita e da despesa do Município pressupõem o acompanhamento, o monitoramento, a avaliação, a análise e a transparência para possibilitar a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas e a efetividade dos investimentos em políticas públicas, mediante os parâmetros estipulados nesta lei para cada resultado da aplicação de índices.
Parágrafo único - São partes integrantes desta lei:
I - Anexo I - Periodicidade da Publicação dos Índices;
II - Anexo II - Identificação de Variáveis;
III - Anexo III - Índices;
IV - Anexo IV - Localização de Variáveis.
Art. 4° - São princípios da governança pública a que se refere esta lei:
I - capacidade de resposta;
II - integridade;
III - confiabilidade;
IV - melhoria regulatória;
V - prestação de contas e responsabilidade;
VI - transparência.
Art. 5° - São diretrizes da governança pública:
I - direcionamento de ações para o monitoramento de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
II - promoção da transparência administrativa das ações e atividades utilizadas para a gestão de recursos públicos por meio eletrônico;
III - monitoramento do desempenho e avaliação da gestão fiscal, orçamentária e do desempenho da receita e da despesa e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
IV - articulação de instituições e coordenação de processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar,
preservar e entregar valor público;
V - implementação de controles internos fundamentados na gestão de risco, privilegiando ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
VI - avaliação das propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferição, sempre que possível, de seus custos e benefícios;
VII - manutenção do processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória e pelo monitoramento por meio da utilização de índices e do apoio da participação da sociedade;
VIII - edição e revisão de atos normativos, pautados no acompanhamento, no monitoramento, na avaliação, na análise e na transparência para possibilitar a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas e a efetividade dos investimentos em políticas públicas por meio dos parâmetros estipulados nesta lei para cada resultado da aplicação de índices;
IX - promoção de comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização para fortalecer o acesso público à informação.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6° - Para os efeitos desta lei, ficam estabelecidos, como medidas necessárias de transparência e governança para possibilitar o acompanhamento da população sobre a gestão pública do Município, os seguintes requisitos:
I - apresentação de índices referentes ao desempenho da receita e da despesa para a aprovação das contas anuais;
II - apresentação periódica dos resultados da aplicação dos índices constantes nesta lei.
Art. 7° - A publicação dos índices a que se refere esta lei deve garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, que deverão ser
divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público, prevendo, em seu formato, os seguintes elementos:
I - índice - especificação de nome e sigla;
II - período - referência ao interstício de apuração dos dados, indicando mês, bimestre, quadrimestre ou exercício;
III - memória de cálculo - especificação da fórmula e do valor de cada variável;
IV - resultado - apuração dos dados em termos numéricos;
V - valor de referência - resultado esperado para o índice;
VI - justificativa - explicação caso o resultado esteja fora do valor de referência previsto no Anexo I desta lei.
Parágrafo único - A periodicidade da publicação dos índices será definida nesta lei com base na disponibilidade das informações definidas no Anexo I desta lei.
CAPÍTULO III
DA LIQUIDEZ
Art. 8° - Para os efeitos desta lei, deverão ser utilizados, para possibilitar a governança pública na gestão fiscal, os seguintes índices que dispõem sobre a liquidez do Município:
I - Índice de Liquidez Corrente - ILC;
II - Índice de Liquidez Imediata - ILI;
III - Índice da Situação Financeira Líquida - ISFL;
IV - Índice de Comprometimento da Receita Corrente Líquida com as Despesas de Pessoal - IDP-RCL.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, serão adotadas as seguintes definições dos índices:
I - ILC - dispõe sobre informações que possibilitam apontar a quantia de recursos disponíveis ou a receber em curto prazo de que o órgão dispõe;
II - ILI - dispõe sobre informações que possibilitam apontar a quantia de recursos em caixa e em bancos o órgão dispõe para quitar um passivo de curto prazo;
III - ISFL - possibilita o acompanhamento referente à execução financeira do órgão, apontando a relação do que se arrecada com o que se gasta;
IV - IDP-RCL - possibilita mensurar se o ente público está em boas condições de comprometimento de suas receitas correntes com seus gastos com pessoal.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DO DESEMPENHO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
Art. 9° - Para os efeitos desta lei, deverão ser utilizados, para possibilitar a governança pública na gestão fiscal, os seguintes índices que dispõem sobre o desempenho das receitas e das despesas com base na previsão e na fixação contidas no orçamento municipal do atual exercício:
I - Índice do Resultado Orçamentário - IRO;
II - Índice de Comportamento da Arrecadação - ICA;
III - Índice de Comportamento da Execução da Despesa - ICD;
IV - Índice entre a Receita e a Despesa - IRD.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, serão adotadas as seguintes definições dos índices:
I - IRO - dispõe sobre a análise da execução das receitas e das despesas previstas na Lei de Orçamento Anual - LOA, com relação à arrecadação total; possibilita observar se a arrecadação suporta as despesas realizadas, assim como se o resultado entre a receita e a despesa (superávit ou déficit) corresponde à arrecadação real durante a execução do orçamento;
II - ICA - demonstra, em nível real, se existe diferença, a menor ou a maior, da receita prevista com a receita arrecadada, serve para apontar as incongruências na
elaboração da LOA e no comportamento da arrecadação; demonstra se o orçamento, no caso a previsão das receitas, foi superestimado ou subestimado;
III - ICD - demonstra a diferença entre a despesa fixada e a despesa realizada, em relação à despesa fixada total; possibilita a correção das distorções orçamentárias e pode orientar quanto à necessidade de se estipular novas metas para o orçamento, via aprovação legislativa;
IV - IRD - mensura o déficit e o superávit do órgão, sem levar em consideração as receitas de exercícios anteriores, demonstrando o desempenho financeiro do ente ou entidade em um exercício fiscal.
Art. 10 - Os projetos de lei para autorizar o Executivo a abrir de créditos suplementares, especiais e extraordinários, deverão apresentar, em forma de anexo, os
resultados dos índices descritos nos incisos do art. 9° desta lei.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Art. 11 - Para os efeitos desta lei, deverão ser utilizados, para possibilitar a governança pública na gestão fiscal, os índices que dispõem sobre o endividamento do
Município, criados a partir das regras impostas pela Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas resoluções nos 40, de 20 de dezembro de 2001, e 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal e os seguintes dispositivos:
I - Índice de Empréstimos Tomados em Relação à Receita Corrente Líquida - IETR;
II - Índice de Amortização de Dívidas em Relação à Receita Corrente Líquida - IAD;
III - Índice de Dívida Consolidada Líquida - IDCL.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, serão adotadas as seguintes definições dos índices:
I - IETR - possibilita a verificação do impacto do ingresso de operações de créditos sobre o montante da Receita Corrente Líquida - RCL, visando atender ao
disposto no art. 7° da Resolução no 43/01 do Senado Federal, que estabelece que o montante global realizado em um exercício financeiro deve ser menor ou igual a 16% (dezesseis por cento) da RCL;
II - IAD - demonstra o impacto sobre a RCL com a consequente amortização da dívida, em atendimento ao disposto no art. 7o da Resolução no 43/01 do Senado
Federal, que limita o comprometimento anual em até 11,5% (onze vírgula cinco por cento) da RCL;
III - IDCL - aponta, como base nas dívidas contraídas, o nível do endividamento, possibilitando a comparação dos exercícios financeiros. Demonstra o atendimento ao disposto na Resolução no 40/01 do Senado Federal.
Art. 12 - Os projetos de lei para autorizar o Executivo a contratar empréstimos para a execução de obras e a aquisição de quaisquer tipos de bens ou
contratação de serviços deverão apresentar, em forma de anexo, os resultados dos índices descritos nos incisos do art. 11 desta lei relativos ao endividamento com a possível contratação.
CAPÍTULO VI
DAS INSCRIÇÕES EM RESTOS A PAGAR
Art. 13 - Para os efeitos do disposto nesta lei, deverão ser utilizados, para possibilitar a governança pública na gestão fiscal, os seguintes índices que dispõem
sobre a inscrição de restos a pagar:
I - Índice de Restos a Pagar em Relação à Disponibilidade de Caixa - IRPDC;
II - Índice de Restos a Pagar em Relação às Despesas Orçamentárias - IRPMD.
§ 1° - Os índices de restos a pagar IRPDC e IRPMD atentam às exigências contida no art. 42 da Lei Complementar no 101/00, que imputa a obrigação de que as despesas que ultrapassem os exercícios fiscais devem ter, até o último dia do mandato, dividendos suficientes para sua cobertura e tratam de demonstrar a capacidade financeira de cobertura dos compromissos financeiros assumidos em um exercício fiscal.
§ 2° - Para os efeitos do disposto nesta lei, os conceitos de superávit e de déficit financeiro, assim como o de ativo financeiro e de passivo financeiro são os
constantes na Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3° - Os dados da inscrição dos restos a pagar podem ser obtidos por meio do balanço financeiro.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14 - Para o atendimento ao disposto nesta lei, os índices deverão ser apresentados conforme estabelecido no Anexo III desta lei, em que constam
sintetizados todos os índices que o compõem, suas respectivas siglas e as fórmulas utilizadas para obter os resultados.
Art. 15 - Os índices a serem apresentados para o cumprimento do disposto no art. 6o desta lei deverão ser apresentados na forma do Anexo IV desta lei.
Art. 16 - O Legislativo, com acesso aos dados utilizados para os cálculos e ao sistema de controle interno, fiscalizará o cumprimento desta lei, diretamente ou com o auxílio dos resultados da aplicação dos índices.
Parágrafo único - O Legislativo deve considerar o fiel cumprimento do disposto no art. 6° desta lei quando da aprovação das contas anuais do Executivo.
Art. 17 - Os projetos de lei para autorizar o Executivo a contratar empréstimos deverão ser acompanhados do cálculo dos índices a seguir, no quadrimestre
imediatamente anterior, e do valor projetado após a concretização da operação:
I - IETR;
II - IAD;
III - IDCL.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 - Esta lei não exime o Executivo de cumprir outras disposições legais pertinentes, especialmente as contidas na Lei Complementar no 101/00 e na Lei
Federal no 4.320/64.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei no 254/22, de autoria da vereadora Professora Marli e dos vereadores José Ferreira, Rubão e Wilsinho da Tabu)
ANEXO I
PERIODICIDADE DA PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES
Índice | Sigla | Periodicidade | ||||||||||
Índice de Liquidez Corrente | ILC | Quadrimestral | ||||||||||
Índice de Liquidez Imediata | ILI | Quadrimestral | ||||||||||
Índice de Situação Financeira Líquida | ISFL | Quadrimestral | ||||||||||
Índice de Comprometimento da Receita Corrente Líquida com as Despesas de Pessoal | IDP-RCL | Quadrimestral | ||||||||||
Índice do Resultado Orçamentário | IRO | Quadrimestral | ||||||||||
Índice de Comportamento da Arrecadação | ICA | Quadrimestral | ||||||||||
Índice de Comportamento da Execução da Despesa | ICD | Quadrimestral | ||||||||||
Índice entre a Receita e a Despesa | IRD | Quadrimestral | ||||||||||
Índice de Empréstimos Tomados em Relação à Receita Corrente Líquida | IETR | Quadrimestral | ||||||||||
Índice de Amortização de Dívidas em Relação à Receita Corrente Líquida | IAD | Quadrimestral | ||||||||||
Índice de Dívida Consolidada Líquida | IDCL | Quadrimestral | ||||||||||
Índice de Restos a Pagar em Relação à Disponibilidade de Caixa | IRPDC | Quadrimestral | ||||||||||
Índice de Restos a Pagar em Relação às Despesas Orçamentárias | IRPMD | Quadrimestral |
ANEXO II
IDENTIFICAÇÃO DE VARIÁVEIS
Variável | Sigla | Significado | |||||
Amortização e Encargos | AE | Compreende o valor da despesa orçamentária decorrente do pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária; e do pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, assim como da dívida pública mobiliária. (Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, 8ª edição, pp. 77 e 78) | |||||
Ativo Circulante | AC |
Ativo que satisfaz qualquer dos critérios a seguir: (a) espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja mantido com o propósito de ser vendido ou consumido no decurso normal do ciclo operacional da entidade; (b) está mantido essencialmente com o propósito de ser negociado; (c) espera-se que seja realizado até 12 (doze) meses após a data das demonstrações contábeis; (d) é caixa ou equivalente de caixa, a menos que sua troca ou uso para liquidação de passivo se encontre vedada durante pelo menos 12 (doze) meses após a data do balanço. (MCASP, 8ª edição, p. 441) |
|||||
Ativo Financeiro | AF | Compreende os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários. (art. 105, § 1º, da Lei nº 4.320/64) | |||||
Caixa e Equivalentes de Caixa | Disp | Compreende o somatório dos valores em caixa e em bancos, assim como os equivalentes, que representam recursos com livre movimentação para aplicação nas operações da entidade e para os quais não haja restrições para uso imediato. (MCASP, 8ª edição, p. 441) | |||||
Despesa com Pessoal | DP | Compreende o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, assim como encargos sociais e contribuições recolhidos pelo ente às entidades de Previdência. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. (art. 18 da Lei Complementar nº 101/00) | |||||
Despesa Fixada (dotação inicial) | DF | Demonstra os valores dos créditos iniciais conforme consta na Lei Orçamentária Anual (LOA). (MCASP, 8ª edição, p. 425) | |||||
Despesa Realizada (empenhada) | DR | Compreende o somatório das despesas orçamentárias empenhadas no período, inclusive as que estejam em liquidação, já liquidadas ou pagas. (MCASP, 8ª edição, p. 426) | |||||
Montante da Dívida Consolidada | MDC | Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses. (art. 29, I, da Lei Complementar nº 101/00) | |||||
Operações de Crédito | OC | Compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. (art. 29, III, da Lei Complementar nº 101/00) | |||||
Passivo Circulante | PC | Compreende as obrigações conhecidas e estimadas que atendam a qualquer um dos seguintes critérios: tenham prazos estabelecidos ou esperados dentro do ciclo operacional da entidade; sejam mantidos primariamente para negociação; tenham prazos estabelecidos ou esperados no curto prazo; sejam valores de terceiros ou retenções em nome deles, quando a entidade do setor público for fiel depositária, independentemente do prazo de exigibilidade. (MCASP, 8ª edição, p. 442) | |||||
Passivo Financeiro | PF | Compreende as dívidas fundadas e outros pagamentos independentemente de autorização orçamentária. (art. 105, § 3º, da Lei nº 4.320/64) | |||||
Receita Corrente Líquida | RCL | Somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzida a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de Previdência e Assistência Social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB. A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 (onze) anteriores, excluídas as duplicidades. (art. 2º da Lei Complementar n° 101/00) | |||||
Receita Prevista (previsão inicial da receita) | RecP | Demonstra os valores da previsão inicial das receitas conforme consta na Lei Orçamentária Anual. (MCASP, 8ª edição, p. 423) | |||||
Receita Realizada | RR | Compreende o somatório das receitas arrecadadas no período diretamente pelo órgão, ou por meio de outras instituições como, por exemplo, a rede bancária. (MCASP, 8ª edição, p. 423) | |||||
Restos a Pagar | RP | Despesas empenhadas, mas não pagas, até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. (art. 36 da Lei nº 4.320/64) |
ANEXO III
ÍNDICES
Índice | Sigla | Objetivo | Fórmula | Resultado de Referência | |||
Índice de Liquidez Corrente | ILC | Determinar quanto o Município possui de disponibilidades e créditos para cada unidade de obrigações exigíveis. |
≥1 (maior ou igual a 1) |
||||
Índice de Liquidez Imediata | ILI | Determinar quanto o Município possui de disponibilidade imediata ou de alta liquidez para cada unidade de obrigações exigíveis. |
≥1 (maior ou igual a 1) |
||||
Índice de Liqui- dez Financeira Líquida | ISFL | Mensurar as condições da execução financeira do ente público, apontando a relação do que se arrecada com o que se gasta. |
≤1 (menor ou igual a 1) |
||||
Índice de Resultado Orçamentário | IRO | Analisar a execução das receitas e das despesas previstas na LOA, com relação à arrecadação total, observando se a arrecadação suporta as despesas realizadas, assim como se o resultado entre a receita e a despesa (superávit ou déficit) guarda correspondência com a arrecadação real durante a execução do orçamento. |
≤1 (menor ou igual a 1) |
||||
Índice de Com- prometimento da Receita Cor- rente Líquida com Despesas com Pessoal |
I D P - RCL |
Mensurar se o ente público está em boas condições de comprometimento de suas receitas correntes com seus gastos com pessoal. |
≤ 0,6 (menor ou igual a 0,6) |
||||
Índice de Empréstimos Tomados em Relação à Receita Corrente Líquida |
IETR |
Verificar o impacto do ingresso de operações de créditos sobre o montante da RCL, visando atender ao disposto no art. 7° da Resolução n° 43/01, do Senado Federal, que estabelece que o montante global realizado em um exercício financeiro deve ser menor ou igual a 16% (dezesseis por cento) da RCL. |
≤ 0,16 (menor ou igual a 0,16) |
||||
Índice de |
IAD | Verificar o impacto sobre a RCL com a consequente amortização da dívida, em atendimento ao disposto no art. 7º da Resolução nº 43/01 do Senado Federal, que limita o comprometimento anual em até 11,5% (onze vírgula cinco por cento) da RCL. |
≤ 0,115 (menor ou igual a 0,115) |
||||
Índice de Dívida Consolidada Líquida |
IDCL | Verificar o nível do endividamento, possibilitando a comparação entre períodos, devendo demonstrar o atendimento ao limite disposto na Resolução nº 40/01 do Senado Federal. |
≤1,2 (menor ou igual a 1,2) |
||||
Índice de Com- portamento da Arrecadação |
ICA |
Demonstrar se existe diferença, a menor ou a maior, da receita prevista com a receita arrecadada. Serve para apontar as incongruências na elaboração da LOA e no comportamento da arrecadação. Demonstra se o orçamento, no caso a previsão das receitas, foi superestimado ou subestimado. |
≥ 0 (maior ou igual a 0) |
||||
Índice de Com- portamento da Execução da Despesa |
ICD | Demonstrar qual é a diferença entre a despesa fixada e a despesa realizada, em relação à despesa fixada total. Possibilita a correção das distorções orçamentárias e pode orientar quanto à necessidade de estipular novas metas para o orçamento, via aprovação legislativa. |
≤ 0 (menor ou igual a 0) |
||||
Índice entre Receita e Despesa |
IRD | Verificar o déficit ou superávit do Município, demonstrando o desempenho financeiro do ente ou entidade em um exercício fiscal. |
≥ 1 (maior ou igual a 1) |
||||
Índice de Restos a Pagar Cobertos por Disponibilidade de Caixa |
IRPDC | Demonstrar a capacidade financeira de cobertura dos compromissos financeiros assumidos em um exercício fiscal, atendendo às exigências contida no art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, que imputa a obrigação de que despesas que ultrapassem os exercícios fiscais devem ter, até o último dia do mandato, dividendos suficientes para sua cobertura. |
≤ 1 (menor ou igual a 1) |
||||
Índice de Restos a Pagar em Relação à Despesa |
IRPMD |
Verificar quanto da despesa de cada ano representam os restos a pagar. |
≤ 1 (menor ou igual a 1) |
ANEXO IV
LOCALIZAÇÃO DE VARIÁVEIS
Variável | Sigla | Nome/Balancete | Código Contábil | |||||||||
Ativo Circulante | AC | Ativo Circulante | 1.1.0.0.0.00.00 | |||||||||
Passivo Circulante | PC | Passivo Circulante | 2.1.0.0.0.00.00 | |||||||||
Disp. + Vinculados em Conta Corrente | DISP | Caixa e Equivalentes de Caixa | 1.1.1.1.1.01.00 | |||||||||
Receita Realizada | RR | Receita Realizada | 6.2.1.2.0.00.00 | |||||||||
Despesa com Pessoal | DP | Despesa com Pessoal | Anexo I RGF | |||||||||
Operações de Crédito | OC | Operações de Crédito | Soma coluna de crédito: 2.1.2.1+2.1.2.3+2.2.2.1+2.2.2.3 | |||||||||
Receita Corrente Líquida | RCL | Receita Corrente Líquida | Anexo III - RREO | |||||||||
Montante da Dívida Consolidada | MDC | Montante da Dívida Consolidada | Soma do Saldo Final: 2.1.2.1+2.1.2.3+2.1.2.5+2.2.2.1+2.2.2.3 | |||||||||
Receita Arrecadada | RA | Receita Realizada | 6.2.1.2.0.00.00 | |||||||||
Receita Prevista | RecP | Previsão Inicial da Receita | 5.2.1.1.0.00.00 | |||||||||
Despesa Realizada | DR | Crédito Empenhado a Liquidar | 6.2.2.1.3.01.00 | |||||||||
Despesa Prevista | DPrev | Dotação Inicial | 5.2.2.1.1.00.00 | |||||||||
Despesa Empenhada | DE | Crédito Empenhado a Liquidar | 6.2.2.1.3.01.00 | |||||||||
Restos a Pagar | RP | Restos a Pagar | Soma do Saldo Final: 5.3.1.7+ 5.3.2.7 | |||||||||
Amortização e Encargos | AE | Amortização e Encargos | Soma de débito: 2.1.2.1+2.1.2.3+2.1.2.5+2.2.2.1+2.2.2.3 | |||||||||