Lei nº 11481 DE 30/09/2025

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 30 set 2025

Dispõe sobre a exploração e gestão do estacionamento rotativo no município de Florianópolis.

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, permitir ou contratar, mediante processo licitatório, a gestão do estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos no município de Florianópolis.

Art. 2º A exploração do estacionamento em vias e logradouros públicos deverá ser feita por meio de controle eletrônico e informatizado, que permitirá total integridade financeira da arrecadação, aferição imediata de receitas, bem como auditoria permanente por parte do Poder Público.

Parágrafo único. Ao término do prazo da concessão, permissão ou contratação, os equipamentos, obras e instalações utilizados na exploração dos estacionamentos serão revertidos ao Poder Público, sem qualquer indenização ao particular, ressalvado o respeito ao equilíbrio econômico-financeiro estabelecido no início do contrato.

Art. 3º O prazo da concessão não poderá exceder o estabelecido pela lei de regência.

Parágrafo único. No caso de permissão e prestação de serviço, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 4º O concessionário, permissionário ou prestador de serviço será responsável, sem ônus para o Município, pelo fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos utilizados no sistema, bem como pela execução de todas as obras necessárias à operação, incluindo a sinalização viária.

Parágrafo único. No caso de permissão e prestação de serviço, as obrigações previstas no caput deste artigo poderão ser compartilhadas com o ente público, nos termos estabelecidos em edital.

Art. 5º Os locais e a quantidade de vagas destinadas ao sistema de estacionamento rotativo serão definidos pelo Executivo Municipal, podendo ser ampliados ou reduzidos conforme a atualização dos estudos técnicos que fundamentaram sua implantação.

§1º O quantitativo de vagas respeitará os limites legais estabelecidos para estacionamentos especiais de idosos e pessoas com mobilidade reduzida, conforme legislação federal.

§2º O sistema de estacionamento rotativo será instalado em áreas determinadas e identificadas com sinalização específica, para ocupação por veículos automotores de passageiros, motocicletas e veículos de carga, por tempo determinado e mediante pagamento da tarifa estabelecida.

Art. 6º A fixação dos valores a serem cobrados e o tempo máximo de uso das vagas ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal.

§1º A periodicidade, o índice e o critério de reajuste do preço, respeitando a legislação federal regente da matéria, deverão ser fixados pelo Poder Público.

§2º É assegurado aos usuários das vagas de estacionamento a tolerância de quinze minutos, a contar da expedição da advertência pelo concessionário, permissionário ou prestador de serviço, podendo ser aplicada a penalidade pelo agente de trânsito somente após esse prazo.

§3º O valor cobrado pelo uso das vagas de estacionamento poderá ser segmentado por zonas, com tarifas diferenciadas e áreas que possuam tempos de permanência distintos.

§4º Ao concessionário, permissionário ou prestador de serviço é permitido descontar os valores de ressarcimento aos usuários do repasse ao poder concedente, ressalvando o direito da municipalidade  de fiscalizar e apurar os valores ressarcidos e os respectivos repasses realizados.

Art. 7º O termo de outorga da concessão, permissão ou contrato de prestação de serviço público deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias:

I - o objeto, a área e o prazo de vigência;

II - as condições de exploração dos estacionamentos, inclusive regras e parâmetros de aferição das receitas, auditorias e acompanhamento da arrecadação;

III - os direitos e deveres do concessionário, permissionário ou prestador de serviço e do Poder Público;

IV - a forma e periodicidade do pagamento do ônus ou outorga ao Poder Público;

V - os critérios e mecanismos de revisão do preço cobrado dos usuários e do ônus a ser pago;

VI - as penalidades aplicáveis pelo descumprimento das normas legais e contratuais;

VII - as condições de prorrogação;

VIII - o prazo para fornecimento e instalação dos equipamentos e para realização das obras necessárias.

IX – a disponibilização do percentual das vagas para autopropelidos.

Art. 8º A concessão, permissão ou prestação de serviço não implicará, necessariamente, na transferência da atividade administrativa de polícia ou da atribuição de fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito, que poderão continuar sob responsabilidade do Poder Público.

Art. 9º Revoga-se a Lei nº 9.289, de 11 de julho de 2013.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de setembro de 2025.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

THIAGO SILVA DE OLIVEIRA 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL