Lei nº 11479 DE 25/10/2019
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 out 2019
Dispõe sobre a igualdade dos valores concedidos à mulher como premiação em competições esportivas, paraesportivas e culturais no Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a igualdade dos valores concedidos à mulher como premiação em competições esportivas, paraesportivas e culturais no Estado da Paraíba.
Art. 2º Fica proibida a concessão de premiação diferenciada para homens e mulheres em competições esportivas, paraesportivas e culturais no Estado da Paraíba, promovidas por entidade ou liga desportivas, que recebam recursos públicos do Estado da Paraíba, ou por este sejam patrocinadas ou apoiadas, inclusive por meio de incentivo fiscal.
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput é na concessão de prêmio da mesma modalidade e categoria.
Art. 3º O disposto no caput do art. 2º aplica-se também quando o evento esportivo, paraesportivo ou cultural seja realizado em organismo ou bem pertencente ao Estado, ou por este concedido, e local público de uso comum.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa àquele que promover o evento, em valor equivalente a 15% (quinze por cento) do maior prêmio da competição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de outubro de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador