Lei nº 11477 DE 14/05/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 mai 2021
Institui o Programa Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola (ADRQ) que tem por finalidade disseminar práticas sustentáveis, bem como ampliar as oportunidades de geração de renda e melhoria da qualidade de vida no âmbito das comunidades quilombolas, por meio da capacitação continuada de jovens.
§ 1º As ações que compreendem o Programa Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola (ADRQ) devem ser desenvolvidas levando-se em consideração as experiências dos agricultores familiares quilombolas, acumuladas e preservadas pela memória e pela ancestralidade.
§ 2º O Programa será executado pela Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial (SEIR), em parceria com a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP), Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA), Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SAF), Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural do Maranhão (AGERP) e Escola de Governo do Estado do Maranhão (EGMA).
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E EIXOS DE ATUAÇÃO
Seção I - Dos Objetivos
Art. 2º Constituem objetivos específicos do Programa Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola (ADRQ):
I - contribuir para que os jovens das comunidades quilombolas localizadas no Estado do Maranhão desenvolvam suas competências cognitivas, interpessoais e operacionais e, assim, assumam papéis de lideranças para promoção das transformações necessárias nos territórios em que estão inseridos.
II - capacitar os jovens de comunidades quilombolas no que tange às políticas de desenvolvimento sustentável e demais ações relacionadas à educação ambiental, bem como promover debates e práticas acerca da agroecologia;
III - contribuir para a geração de trabalho e renda nas comunidades quilombolas localizadas no Estado;
IV - criar mecanismos e cenários para facilitar a comercialização dos produtos da agricultura familiar;
V - fomentar, por meio de articulações interinstitucionais, a incorporação de conhecimentos agroecológicos nas políticas públicas voltadas à agricultura familiar;
VI - fortalecer a organização coletiva das comunidades quilombolas;
VII - estabelecer dinâmica de diálogo entre a juventude e o Poder Público, por meio do estímulo à participação em colegiados, comitês, conselhos, fóruns e congêneres, bem como incentivar a participação dos jovens em suas comunidades, buscando conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental.
Seção II - Dos Eixos de Atuação
Art. 3º O Programa Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola contará com os seguintes eixos de atuação:
I - Eixo Produção, Preservação e Conservação;
II - Eixo Mobilização e Participação Social.
§ 1º O Eixo Produção, Preservação e Conservação tem como norte:
I - o fortalecimento da produção agroecológica, por meio da difusão de conhecimentos com conteúdos teórico-práticos acerca do manejo de sistemas de produção, das boas práticas para a agroecologia, da política agrícola no Brasil, das experiências agrícolas em gestão do associativismo e cooperativismo, da política socioambiental e da educação ambiental;
II - o fortalecimento das atividades de preservação e conservação, a exemplo do turismo de base comunitária, artesanato, produção e plantio de mudas nativas, reflorestamento das áreas degradadas de nascentes e desenvolvimento de demais potencialidades das comunidades.
§ 2º O Eixo Mobilização e Participação Social tem como norte o desenvolvimento de ações destinadas ao fortalecimento das capacidades de gestão comunitária, participação e controle social.
CAPÍTULO III - DO PÚBLICO-ALVO, DA SELEÇÃO E DO MODO DE ATUAÇÃO
Seção I - Do Público-Alvo
Art. 4º O Programa Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola terá como público-alvo jovens residentes em comunidades quilombolas de municípios do Estado que possuam entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. O jovem atendido pelo Programa será, para os fins legais, qualificado como Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola (ADRQ).
Seção II - Da Seleção
Art. 5º São requisitos para habilitação no Programa:
I - residir em comunidade quilombola;
II - possuir idade entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos;
III - possuir ensino médio completo.
§ 1º O Edital de Chamamento poderá estabelecer critérios adicionais aos requisitos a que se refere o caput, bem como disporá sobre os procedimentos e fases do processo de seleção, sendo prevista etapa de entrevista, de caráter classificatório, para fins de qualificação do Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola.
§ 2º Também constarão do Edital de Chamamento os direitos e os deveres do Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola, bem como o prazo de participação de cada beneficiário no Programa.
Seção III - Do Modo de Atuação
Art. 6º O ingresso na condição de Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola será formalizado mediante celebração, junto à SEIR, de Termo de Admissão.
Art. 7º Para viabilizar o desempenho de suas funções, o Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola fará jus a auxílio financeiro mensal, a ser pago por meio da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, cuja forma de pagamento e condições de percepção serão definidos no Edital de Chamamento.
Parágrafo único. O auxílio financeiro mensal terá o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), podendo ser reajustado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º O Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola deverá:
I - colaborar para a difusão de conhecimento acerca das boas práticas para a agroecologia, reflorestamento, proteção de espécies da fauna e flora, de manejo sustentável nos espaços naturais e demais ações para a promoção do desenvolvimento sustentável;
II - realizar visitas semanais às áreas de produção para repassar as tecnologias assimiladas durante o processo de capacitação aos produtores de sua comunidade;
III - acompanhar a situação da produção e a evolução após a implantação das tecnologias sociais;
IV - avaliar as possíveis mudanças na produção ocorridas em razão da implantação das tecnologias sociais;
V - interagir permanentemente com os técnicos da Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural do Maranhão (AGERP);
VI - executar as demais ações previstas no Edital de Chamamento Público que tenham por finalidade dar cumprimento aos objetivos específicos do Programa Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola (ADRQ).
§ 1º As ações realizadas pelos Agentes de Desenvolvimento Rural Quilombola (ADRQs) deverão ser comprovadas e mensuradas mediante indicadores objetivos que considerem o efetivo cumprimento de seus deveres constantes desta Lei e do Edital de Chamamento a refere o art. 5º, § 2º.
§ 2º Haverá orientadores técnicos da AGERP para atuação do ADRQ.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Para execução e aprimoramento das ações pertinentes ao Programa Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola, o Poder Executivo, por meio da SEIR, poderá celebrar parcerias com entidades privadas ou públicas, de quaisquer esferas de governo, inclusive para fins de cofinanciamento.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias, observadas as normas atinentes ao orçamento público, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas, inclusive oriundas de emendas parlamentares.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil