Lei nº 11476 DE 16/09/2025
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 16 set 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que restaurantes, praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers e estabelecimentos similares mantenham afixados cartazes explicativos que demonstrem a aplicação da Manobra de Heimlich.
O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Goiânia, a obrigatoriedade de afixação, em restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers e estabelecimentos similares, de material publicitário de interesse do consumidor que demonstre a aplicação da Manobra da Vida ou Manobra de Heimlich (compressão abdominal), empregada para desobstruir rapidamente as vias respiratórias.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como Manobra de Heimlich a técnica utilizada em casos de emergência por asfixia, provocada por pedaço de comida ou qualquer outro tipo de corpo estranho que fique preso nas vias respiratórias, impedindo a pessoa de respirar.
Art. 2º Para garantir a visibilidade da informação pelo consumidor, os estabelecimentos comerciais deverão afixar, em local visível, de fácil acesso ao público e em número compatível com as dimensões do estabelecimento, cartazes explicativos sobre a Manobra de Heimlich.
§ 1º Os cartazes explicativos de que trata o caput devem atender às seguintes especificações:
I - tamanho de 40 cm x 60 cm (quarenta centímetros por sessenta centímetros);
II - ilustrações que demonstrem a Manobra de Heimlich passo a passo, tanto em adultos como em crianças e bebês;
III - o número de telefone do serviço de emergência.
§ 2º A divulgação prevista por esta Lei sobre a aplicação da Manobra de Heimlich poderá ser feita por meio de afixação de cartazes em locais visíveis e de fácil acesso, distribuição de folhetos e cartões, ou por meio de plataformas digitais.
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se por meios digitais o uso de QR Codes, cartazes digitais, anúncios televisivos e outros recursos de divulgação eletrônica.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O Poder Executivo municipal poderá regulamentar os demais aspectos da presente Lei, visando garantir sua aplicação eficaz e coerente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de setembro de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia