Lei nº 11472 DE 14/05/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 mai 2009

Dispõe sobre medidas a serem adotadas pelo Estado da Bahia para a realização de Jogos Olímpicos e Paraolímpicos do ano de 2016.

Art. 1º - Esta Lei estabelece medidas a serem adotadas para a realização de competições dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, denominados "Jogos 2016", na Cidade de Salvador, caso a Cidade do Rio de Janeiro venha sediar os aludidos Jogos.

Art. 2º - O Poder Executivo poderá suspender a eficácia de todo e qualquer ato, bilateral ou unilateral, que tenha por objeto a utilização, de forma precária ou não, de bens públicos estaduais que reputar indispensáveis à realização dos "Jogos 2016", em especial no que se refere à segurança de dignatários estrangeiros.

Parágrafo único - O ato de suspensão de que trata este artigo:

I - poderá ser total ou parcial;

II - será previamente comunicado ao interessado;

III - terá sua duração limitada ao período de realização dos "Jogos 2016";

IV - observará aos princípios aplicáveis à Administração Pública, em especial, os da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

(Revogado pela Lei Nº 13565 DE 20/06/2016):

Art. 3º - Para fins desta Lei a expressão "símbolos relacionados aos Jogos 2016" compreende:

I - todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos criados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI;

II - as denominações "Jogos Olímpicos", "Jogos Paraolímpicos", "Jogos Olímpicos Rio 2016", "Jogos Paraolímpicos Rio 2016", "XXXI Jogos Olímpicos", "Rio 2016", "Rio Olimpíadas", "Rio Olimpíadas 2016", "Rio Paraolimpíadas", "Rio Paraolimpíadas 2016" e demais abreviações e variações;

III - o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema, as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos XXXI Jogos Olímpicos Rio 2016 e dos Jogos Paraolímpicos Rio 2016;

IV - os mascotes, marcas, tocha e outros símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos e Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.

Parágrafo único - As autoridades estaduais deverão cooperar na investigação e repressão a atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados aos "Jogos 2016", referidos no caput deste artigo, adotando procedimentos que garantam celeridade, agilidade e ampla defesa.

(Revogado pela Lei Nº 13565 DE 20/06/2016):

Art. 4º - No período de realização dos "Jogos 2016" e em períodos antecedente e subseqüente, o Poder Executivo poderá suspender a veiculação de publicidade e propaganda em espaços de propriedade do Estado da Bahia, situados em logradouro público ou que se exponha ao público, nas áreas de interesse dos "Jogos 2016", definidos em regulamento. Ver tópico (1 documento)

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à exposição de publicidade em veículos de transporte intermunicipal.

§ 2º - Excluem-se do disposto neste artigo os anúncios indicativos, os quais se destinam a identificar no próprio local da atividade os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso.

(Revogado pela Lei Nº 13565 DE 20/06/2016):

Art. 5º - A suspensão prevista no caput do artigo 4º está condicionada a requerimento escrito do Comitê Organizador dos "Jogos 2016", devidamente fundamentado, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura dos jogos, facultada a opção de exclusividade na utilização dos referidos espaços publicitários, mediante pagamento de preços equivalentes àqueles praticados em 2008, devidamente corrigidos monetariamente, e com o recolhimento do valor devido.

(Revogado pela Lei Nº 13565 DE 20/06/2016):

Art. 6º - Serão observadas nas outorgas de bens e serviços públicos estaduais, bem como em suas renovações, inclusive de transportes, que prevejam a veiculação de publicidade e as autorizações de publicidade, o disposto no caput do artigo 4º e o prazo de 180 (cento e oitenta) dias mencionado no artigo 5º.

Art. 7º - As disposições contidas nesta Lei não afastam vedações à veiculação de publicidade previstas na legislação em vigor.

(Revogado pela Lei Nº 13565 DE 20/06/2016):

Art. 8º - As autoridades estaduais deverão cooperar na investigação e repressão a qualquer prática de marketing ilícita, inclusive aquelas que configurem concorrência desleal e associação indevida.

Art. 9º - O Estado da Bahia, através dos seus órgãos responsáveis, nos limites de sua competência, deverá:

I - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de sua competência necessários à realização dos "Jogos 2016";

II - aperfeiçoar o sistema de transportes intermunicipal de modo a melhor atender a população durante a realização dos "Jogos 2016";

III - implantar a operação da rede de faixas exclusivas no seu território, denominadas "Faixas de Tráfego Olímpicas", para uso exclusivo da organização dos jogos e de seus participantes, sejam eles atletas ou profissionais envolvidos, observando o disposto no inciso IV do art. 15.

Art. 10 - O Estado da Bahia adotará medidas relacionadas à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável na realização do "Jogos 2016", observadas as políticas e leis nacionais, além dos protocolos e acordos internacionais, relacionados à responsabilidade e à proteção ao meio ambiente.

Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo, nos limites de sua competência:

I - desenvolver programa ambiental integrado dos "Jogos 2016", o qual, entre outras iniciativas, concentrar-se-á em atividades específicas visando melhorar a qualidade das vias fluviais e do corpo hídrico urbano, especialmente daqueles próximos ou que sejam parte de instalações Olímpicas;

II - condicionar as instalações de obra ou atividade potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental, acerca do qual se dará publicidade;

III - não permitir, nas áreas de preservação permanente, atividades que contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais, excetuadas aquelas destinadas a recuperá-las e assegurar sua proteção, mediante prévia autorização dos órgãos estaduais competentes.

Art. 11 - O Poder Executivo, nos limites de sua competência, atenderá ao plano apresentado na candidatura à sede dos "Jogos 2016" e desenvolverá programas e projetos para aproveitamento posterior de todas as instalações dos jogos, em benefício da comunidade.

Art. 12 - As construções e instalações para os "Jogos 2016" observarão as regras de acessibilidade e funcionalidade para pessoas com deficiência, previstas pelas normas e legislação vigentes, bem como as diretrizes do Comitê Olímpico Internacional - COI.

Art. 13 - A realização de grandes eventos, entre os dias 28 de julho e 20 de agosto de 2016, só será autorizada pelos órgãos competentes se for possível garantir a segurança do evento sem pôr em risco a segurança dos "Jogos 2016".

Parágrafo único - Compreende-se como grandes eventos, para fins desta Lei, as atividades desportivas, recreativas, culturais ou artísticas, de caráter excepcional, realizadas em áreas públicas, com público igual ou superior a 15.000 (quinze mil) pessoas.

Art. 14 - O período compreendido entre os dias 03 e 13 de agosto de 2016 será de férias escolares nos estabelecimentos de ensino público estadual.

Art. 15 - O Poder Executivo expedirá normas complementares para a execução da presente Lei, inclusive no que se refere:

I - aos serviços públicos de competência estadual;

II - à adoção de ações afirmativas para garantir a promoção da diversidade racial brasileira na admissão de trabalhadores temporários, para as atividades relacionadas aos Jogos 2016;

III - à adoção de medidas a fim de que seja garantida a contratação temporária das pessoas portadoras de necessidades especiais;

IV - a celebração de convênio com os municípios para a implementação das faixas "Faixas de Tráfego Olímpicas", definidas no inciso III do artigo 9º.

Parágrafo único - Caso venham a ocorrer contratações temporárias de trabalhadores por parte do Poder Executivo para as atividades relacionadas aos "Jogos 2016", as vagas disponíveis deverão ser divulgadas, inclusive, através da internet.

Art. 16 - O Estado da Bahia incluirá nos Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais dotações destinadas a viabilizar a execução desta Lei.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação e vigerá até o dia 31 de dezembro de 2016, ficando os seus efeitos condicionados à nomeação pelo Comitê Olímpico Internacional da Cidade do Rio de Janeiro como sede dos "Jogos 2016".

JAQUES WAGNER

Nilton Vasconcelos Júnior

Antônio Cesar Fernandes Nunes

Walter Pinheiro

Juliano Sousa Matos

Antonio Carlos Batista Neves