Lei nº 11462 DE 13/07/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jul 2021
Institui a Política Estadual de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.
§ 1º Fica constituída como parte integrante da política estabelecida neste artigo a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância e a necessidade de medir regularmente os níveis glicêmicos e de controlá-los.
§ 2º A política de que trata esta Lei complementa e subsidia as disposições da Lei Federal nº 13.895, de 30 de outubro de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética:
I - a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde;
II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e da qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;
III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;
IV - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e o controle do diabetes, dos problemas com ele relacionados e de seus determinantes, assim como à formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;
V - a formação e a educação continuada de profissionais, pacientes, familiares e cuidadores, com vistas ao melhor controle da enfermidade e à prevenção de complicações.
Art. 3º Podem ser realizadas campanhas de divulgação dos efeitos e propósitos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publica Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado