Lei nº 11462 DE 04/05/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 mai 2021
Dispõe sobre a participação obrigatória em festas religiosas nas escolas e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a participação obrigatória de alunos nos festejos religiosos promovidos pelas unidades escolares do Estado, desde a pré-escola até o ensino médio.
Art. 2º Fica proibida a vinculação de notas escolares à participação em festividades religiosas realizadas nas unidades escolares do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 04 de maio de 2021.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente