Lei nº 11459 DE 30/07/2025
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 30 jul 2025
Dispõe sobre os horários de funcionamento das distribuidoras de bebidas e dá outras providências.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As distribuidoras de bebidas que operem com vendas no varejo, no atacado ou em ambos os regimes ficam autorizadas a iniciar suas atividades de atendimento ao público a partir das 5h e deverão encerrar suas atividades até as 23h59.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se distribuidoras de bebidas os estabelecimentos comerciais cuja atividade principal seja a comercialização de bebidas alcoólicas ou não alcoólicas, sem consumo no local.
§ 2º A regulamentação poderá prever hipóteses excepcionais de funcionamento em horário diverso, mediante critérios objetivos, fundamentação técnica e atendimento ao interesse público local.
§ 3º No período compreendido entre 00h e 4h59, as distribuidoras de bebidas que operem com vendas no varejo, no atacado ou em ambos os regimes ficam autorizadas a funcionar exclusivamente na modalidade online (delivery), sem circulação de público no interior ou nas imediações do estabelecimento, observadas as normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, definindo o órgão competente pela fiscalização, os procedimentos administrativos e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas definidas em regulamento, sem prejuízo da aplicação das demais normas municipais vigentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 30 de julho de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia