Lei nº 11459 DE 30/07/2025

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 30 jul 2025

Dispõe sobre os horários de funcionamento das distribuidoras de bebidas e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As distribuidoras de bebidas que operem com vendas no varejo, no atacado ou em ambos os regimes ficam autorizadas a iniciar suas atividades de atendimento ao público a partir das 5h e deverão encerrar suas atividades até as 23h59.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se distribuidoras de bebidas os estabelecimentos comerciais cuja atividade principal seja a comercialização de bebidas alcoólicas ou não alcoólicas, sem consumo no local.

§ 2º A regulamentação poderá prever hipóteses excepcionais de funcionamento em horário diverso, mediante critérios objetivos, fundamentação técnica e atendimento ao interesse público local.

§ 3º No período compreendido entre 00h e 4h59, as distribuidoras de bebidas que operem com vendas no varejo, no atacado ou em ambos os regimes ficam autorizadas a funcionar exclusivamente na modalidade online (delivery), sem circulação de público no interior ou nas imediações do estabelecimento, observadas as normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, definindo o órgão competente pela fiscalização, os procedimentos administrativos e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas definidas em regulamento, sem prejuízo da aplicação das demais normas municipais vigentes.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de julho de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia