Lei nº 11456 DE 27/04/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 abr 2021

Dispões sobre as políticas de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com Transtorno Espectro Autista (TEA) no Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O sistema de saúde prestará atenção integral ao diagnóstico precoce e ao atendimento terapêutico multiprofissional de pessoas com Transtorno Espectro Autista (TEA).

Parágrafo único. A atenção integral que trata o caput, tendo como objetivo investimento no ser humano autista, consistirá nas seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente o Transtorno Espectro Autista (TEA) de modo a permitir a indicação antecipada ao tratamento;

II - desenvolvimento e participação da família da pessoa com autismo na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual;

III - apoio a pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados tanto ao aspecto da detecção precoce, quanto ao tratamento de base terapêutica e medicamentosa quando se fizer necessário;

IV - disponibilização de equipe multi e interdisciplinar para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; e de tratamentos não médicos nas áreas de: psicólogo, fonoaudiólogo terapeuta ocupacional, profissional de educação física, fisioterapeuta e orientação familiar e de inclusão social;

V - direito à medicação;

VI - desenvolvimento de instrumento de informações, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde abertos a participação da sociedade.

Art. 2º O Poder Público poderá firmar convênio com entidades e clínicas afins, visando repasse de recursos para custeio ou remuneração de serviços.

Art. 3º As ações programáticas relativas ao Transtorno Espectro Autista (TEA), assim como as questões a ela ligada serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas segundo critérios e diretrizes, estabelecidas nesta Lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidade pública e sociedade civil.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE ABRIL DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil