Lei nº 11455 DE 27/04/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 abr 2021

Institui o Selo "Empresa Amiga da Mulher" no âmbito do Estado do Maranhão e dá providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Maranhão, o Selo Empresa Amiga da Mulher, a ser conferido às empresas maranhenses que desenvolvem ações e projetos em favor da valorização da mulher, e de combate da violência contra às mulheres e do feminicídio.

Art. 2º Para receber o Selo que trata o artigo anterior, a empresa deverá:

I - desenvolver programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher;

II - apresentar carta de compromisso constando ações, projetos e programas, convênios e parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas, associações que visem a qualificação profissional, a inclusão, o bem-estar e o desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;

III - divulgar políticas e campanhas adotadas na defesa de direitos das mulheres, tanto de âmbito estadual como nacional, que visam coibir e erradicar a violência e o feminicídio;

IV - promover ações afirmativas com temas voltados à saúde da mulher, sua qualidade de vida, bem com empreendedorismo e mercado de trabalho;

V - acompanhar e apoiar o período gestacional e pós-parto de suas colaboradoras;

VI - disponibilizar áreas de apoio para lactantes, provendo manutenção do local;

VII - desenvolver outras atividades que sejam contribuintes para a valorização da Mulher.

Art. 3º O Selo "Empresa Amiga da Mulher" será atribuído às empresas que cumprirem suas responsabilidades sociais e comprovarem por meio de portfólio apresentado que desenvolve atividades previstas no artigo anterior.

Art. 4º A certificação será concedida anualmente no mês de março, tendo a empresa candidata ao selo, o período do mês de janeiro para requer mediante a apresentação do portfólio junto à Secretaria de Estado da Mulher.

Art. 5º A validade do selo será pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por quantas vezes for pleiteado, sempre que comprovar o desenvolvimento das atividades previstas no art. 2º.

Art. 6º A empresa poderá utilizar o Selo em sua logomarca, tendo como prerrogativa a utilização em peças publicitárias.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar no que for necessário e couber esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE ABRIL DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil