Lei nº 11455 DE 16/11/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 nov 2021

Obriga os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar placa, em local visível, sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes, bem como a penalidade prevista, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares anexar placa, em local visível, sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes, bem como a penalidade prevista.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 60cm x 70cm contendo: "SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS.".

Art. 3º (Vetado).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Novembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado