Lei nº 11453 DE 27/04/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 abr 2021
Estabelece as diretrizes estaduais para as ações informativas e paliativas sobre a Síndrome de RETT, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes estaduais para as ações informativas e paliativas sobre a Síndrome de Rett e assistência às pessoas acometidas pela enfermidade.
Art. 2º As diretrizes a que se refere o caput desse artigo se substanciam em:
I - realização de campanhas de divulgação sobre as características da doença e seus sintomas, veiculadas em formatos acessíveis e com linguagem de fácil entendimento, inclusive nas escolas, para conscientização de alunos e professores e combate ao bullying, informando as precauções que devem ser tomadas pelas pessoas acometidas pela Síndrome de Rett e orientações sobre os tratamentos adequados como suporte aos enfermos e às suas famílias;
II - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença;
III - (Vetado);
IV - eficiência, humanização e acessibilidades no atendimento às pessoas acometidas por Síndrome de Rett.
Art. 3º O Estado do Maranhão poderá criar, em parceria com as instituições de ensino superior públicas e particulares maranhenses, o Cadastro Estadual de Portadores de Síndrome de Rett, sistema de informação cujos objetivos são a obtenção de dados epidemiológicos sobre a população atingida, facilitar o acompanhamento do tratamento dos pacientes e contribuir para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre as doenças.
Art. 4º As ações previstas no art. 2º serão intensificadas anualmente, durante todo o mês de outubro e, especialmente, no dia 12 deste mês, a ser instituído como o Dia Estadual da Conscientização e Orientação sobre a Síndrome de Rett, fazendo parte das campanhas de conscientização veiculadas em formatos acessíveis e com linguagem de fácil entendimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE ABRIL DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil