Lei nº 11453 DE 16/11/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 nov 2021

Estabelece normas e critérios básicos para a infraestrutura sanitária, bem como a instalação de lavatório nos banheiros químicos dos eventos organizados nos espaços públicos ou privados no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas e critérios básicos para a infraestrutura sanitária dos eventos organizados em espaços públicos ou privados no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Os banheiros químicos dos eventos tratados no art. 1º deverão dispor de:

I - lavatório;

II - gabinete sanitário, também denominado privada ou vaso sanitário, local destinado para fins higiênicos e dejeções;

III - material para enxugo ou secagem das mãos e higienização.

§ 1º No lavatório, conforme o inciso I, deverá haver disposição de 01 (uma) torneira com água.

§ 2º O material tratado no inciso III, destinado ao asseio corporal, deve ser descartável e de uso individual, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.

Art. 3º A instalação e disposição dos equipamentos e acessórios para cumprimento desta Lei ficam a critério do fabricante ou fornecedor das unidades sanitárias, sempre respeitando as normas técnicas vigentes.

Art. 4º As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo.

Art. 5º Os eventos organizados em espaços públicos ou privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. O número mínimo de banheiros adaptados corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos uma unidade adaptada, caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 01 (um).

Art. 6º (Vetado).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Novembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado