Lei nº 11450 DE 20/04/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 abr 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar à gestante o direito ao acompanhante durante o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto no âmbito do Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os médicos obstetras a informarem à gestante, na primeira e última consultas pré-natal, sobre o seu direito à presença de acompanhante durante o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto.

Art. 2º Deverá constar, nos exames de Beta HCG, o seguinte aviso:

"É direito da parturiente ter um acompanhante no momento do trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato, conforme Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005."

Parágrafo único. A informação a que se refere este artigo deverá estar disposta de forma visível e legível.

Art. 3º Os hospitais e clínicas deverão informar às parturientes, por escrito, no ato da entrada, ao preencherem os formulários de internação, sobre o direito de serem assistidas por pessoa, por ela indicada, no pré-parto, parto e pós-parto.

Parágrafo único. Em caso de recusa ao acompanhante por parte da parturiente, deverá ser informado o motivo em formulário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE ABRIL DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil