Lei nº 11449 DE 20/04/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 abr 2021
Dispõe sobre o funcionamento de academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, de ensino de esportes e de recreação esportiva.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionamento das academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, ensino de esportes e recreação esportiva se sujeita ao disposto nesta Lei.
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Para a frequência aos estabelecimentos de que trata esta Lei, é obrigatória a resposta ao Questionário de Prontidão para Atividade Física, constante do seu Anexo I, sendo obrigatório tanto no ingresso quanto periodicamente a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese.
Art. 4º Dos interessados que responderem positivamente a qualquer das perguntas do Questionário de Prontidão para Atividade Física, será exigida a assinatura do Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física constante no Anexo II desta Lei.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter cadastro atualizado com os dados pessoais dos clientes matriculados, bem como os documentos a que se refere o artigo anterior, cujo preenchimento e arquivamento também poderão ser realizados por meio eletrônico, sendo facultativa a anotação e o arquivamento de parâmetros, orientações e fichas de treino.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação; e,
III - interdição total ou parcial imediata em caso de constatação de reincidência proposital as normas contidas nesta Lei, bem como a aplicabilidade de penalidades previstas em legislação específica.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será de até R$ 5.000 (cinco mil reais), a depender do porte da empresa proprietária, das circunstâncias da infração e do número de reincidências.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE ABRIL DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I QUESTIONÁRIO DE PRONTIDÃO PARA ATIVIDADE FÍSICA (PAR-Q)
ANEXO II TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA