Lei nº 11448 DE 20/04/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 abr 2021
Autoriza a concessão, nos termos em que especifica, de Auxílio Emergencial às Agências de Viagens localizadas no Estado do Maranhão, em compensação aos reflexos da pandemia da COVID-19 sobre o Setor do Turismo.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 347 , de 09 de abril de 2021, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão, nos termos em que especifica, de Auxílio Emergencial às Agências de Viagens localizadas no Estado do Maranhão, em compensação aos reflexos da pandemia da COVID-19 sobre o Setor do Turismo.
Art. 2º Os microempreendedores individuais do Estado do Maranhão que tenham Classificação Nacional de Atividades Econômicas de Agências de Viagens terão direito a Auxílio Emergencial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pago em cota única.
Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput será concedido aos microempreendedores individuais que já tenham, na data de publicação desta Lei, inscrição no CADASTUR, do Ministério do Turismo.
Art. 3º O pagamento do auxílio ocorrerá em conta de titularidade do beneficiário, devidamente indicada à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, e tem por finalidade mitigar os reflexos da pandemia da COVID-19 sobre o Setor do Turismo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, o disposto nesta Lei, assim como o Secretário de Estado do Turismo editará as demais normas complementares necessárias.
Art. 5º Decreto do Poder Executivo poderá limitar a quantidade máxima de beneficiários à vista das limitações orçamentárias e financeiras.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias, observadas as normas atinentes ao orçamento público.
Art. 7º O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, mantendo a mesma classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 20 de abril de 2021.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente