Lei nº 11447 DE 02/01/2023

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 03 jan 2023

Institui no Município o direito de o contribuinte ter acesso a meios e formas de pagamento digital para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.

O Povo do Município de Belo Horizonte, Por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o direito de o contribuinte ter acesso a meios e formas de pagamento digital, como a ferramenta de pagamento instantâneo Pix ou outras inovações que sejam desenvolvidas, para a quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições com o Município.

Parágrafo único. Os meios de pagamento a que se refere o caput deste artigo deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago por meio de cruzamento de dados.

Art. 2º No caso de pagamento por meio de Pix, a administração pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento.

Parágrafo único. Os meios de identificação de pagamento a que se refere o caput deste artigo deverão ser disponibilizados no site da Prefeitura de Belo Horizonte e ficar disponíveis 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aos finais de semana e feriados, para possibilitar a emissão de guias, a geração de links ou outros meios para pagamento digital.

Art. 3º Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização dos métodos de pagamento de que trata esta lei ficarão exclusivamente a cargo do contribuinte, salvo determinação diversa do poder público municipal.

Art. 4º O disposto nesta lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência.

Art. 5º Esta lei poderá ser regulamentada no que couber por decreto do Poder Executivo.

Art. 6º O Poder Executivo deverá dispor dos meios adequados e necessários para garantir a divulgação desta lei.

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Belo Horizonte, 2 de janeiro de 2023.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 349/2022, de autoria da vereadora Marcela Trópia)