Lei nº 11444 DE 14/04/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 abr 2021
Obriga refinarias, distribuidoras e revendedoras de gás liquefeito de petróleo (GLP) para uso residencial a fornecerem informações de preços ao PROCON/MA, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
c) (Vetado).
III - (Vetado).
IV - (Vetado).
V - (Vetado).
VI - (Vetado).
CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 2º (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º Fica proibida a troca de qualquer tipo de comunicação sobre preços de venda com concorrentes visando à uniformização, majoração ou manutenção de preços de revenda de gás de cozinha residencial.
CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES
Art. 5º O não atendimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento, com aplicação em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
Art. 6º Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao PROCON/MA.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE ABRIL DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil