Lei nº 11444 DE 14/04/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 abr 2021

Obriga refinarias, distribuidoras e revendedoras de gás liquefeito de petróleo (GLP) para uso residencial a fornecerem informações de preços ao PROCON/MA, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º (Vetado).

I - (Vetado).

II - (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

III - (Vetado).

IV - (Vetado).

V - (Vetado).

VI - (Vetado).

CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 2º (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 3º (Vetado).

Art. 4º Fica proibida a troca de qualquer tipo de comunicação sobre preços de venda com concorrentes visando à uniformização, majoração ou manutenção de preços de revenda de gás de cozinha residencial.

CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES

Art. 5º O não atendimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento, com aplicação em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.

Art. 6º Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, punida por decisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao PROCON/MA.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE ABRIL DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil