Lei nº 11443 DE 25/10/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 out 2021

Dispõe sobre medidas de orientação para coleta e reciclagem de óleos de origem vegetal e animal de uso culinário e seus resíduos no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de orientação para coleta e reciclagem de óleos de origem vegetal e animal de uso culinário e seus resíduos, com o intento de minimizar os impactos ambientais que o descarte inadequado deste produto pode causar.

Parágrafo único. Entende-se por reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário e seus resíduos a utilização do resíduo como matéria prima em processo industrializado.

Art. 2º Os estabelecimentos industriais e comerciais que utilizam óleos e gorduras de origem animal ou vegetal para uso culinário próprio ou para preparo de produtos a serem comercializados ficam responsáveis pelo descarte adequado de seus resíduos, devendo ser respeitado o seguinte:

I - acondicionamento adequado em recipientes próprios e devidamente fechados, com identificação do coletor e contendo o seguinte aviso, em rótulo apropriado e de forma legível: "Contém resíduo de óleo e gordura impróprio para o consumo humano.";

II - destinação dos resíduos aos postos de arrecadação credenciados ou licenciados para este fim, ou aos serviços de coleta seletiva.

Art. 3º A destinação final dos resíduos oriundos da utilização de óleos e de gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário deverá ser de forma ambientalmente adequada, em locais devidamente licenciados, ficando vedado o lançamento:

I - em pias, ralos ou canalização que levem ao sistema de esgoto público;

II - em guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canalizações que levem ao sistema de drenagem de águas pluviais, em córregos, nos lagos e lagoas, lençóis freáticos, no mar ou em qualquer manancial.

Art. 4º São empreendimentos que trabalham com refeições em geral:

I - bares;

II - restaurantes;

III - lanchonetes;

IV - padarias e demais estabelecimentos que, independentemente do tamanho ou modalidade de sua área de atendimento ao público, possua manuseio de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de outubro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado