Lei nº 11442 DE 02/07/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jul 2021
Institui isenção das taxas de credenciamento previstas na Lei nº 11.070, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação, a readequação, o reajuste e a exclusão de taxas cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento das taxas de renovação de credenciamento anual - 2021, previstas na Lei nº 11.070 , de 23 de dezembro de 2019, as entidades e os profissionais credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput ficará limitada somente ao exercício de 2021.
Art. 2º As taxas pagas anteriormente à vigência da presente Lei poderão ser objeto de solicitação de devolução ou de conversão em crédito em favor do credenciado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO -
TAXAS PREVISTAS NA LEI Nº 11.070/2019 ISENTADAS EM 2021 | ||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO |
2070 | Renovação de Credenciamento Titular | R$ 569,58 |
2072 | Renovação de credenciamento preposto | R$ 286,45 |
3048 | Renovação do credenciamento médico/psicólogo | R$ 458,53 |
3049 | Renovação do credenciamento de diretores/instrutores | R$ 107,62 |
3052 | Renovação de credenciamento de CFC | R$ 563,52 |
4063 | Renovação de credenciamento de clínicas médica/psicológica | R$ 1.078,82 |