Lei nº 11441 DE 26/12/2022

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 27 dez 2022

Proíbe as técnicas de adestramento de animal doméstico com a utilização de violência física ou psicológica no Município.

O Povo do Município de Belo Horizonte, Por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas as técnicas de adestramento de animal doméstico com a utilização de violência física ou psicológica no Município.

§ 1º Entende-se por violência física o uso de correção que viole a integridade física do animal, como:

I - aplicar pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que retire o contato entre os membros anteriores do animal e o chão;

II - aplicar pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que resulte na perda ou diminuição da capacidade respiratória do animal;

III - aplicar pressão contínua no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada para imobilizar o animal;

IV - amarrar corda à virilha, às orelhas ou às patas do animal para aplicar pressão;

V - desferir tapas ou pontapés;

VI - usar colar que emita corrente elétrica, conhecido como E-collar ou colar de choque;

VII - exercitar animal em esteira ou bicicleta preso por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada;

VIII - exercitar animal até sua exaustão completa;

IX - prender 2 (dois) ou mais animais entre si através do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada.

§ 2º Entende-se por violência psicológica, ação ou omissão que resulte na violação da integridade mental do animal, como:

I - provocar um comportamento com intuito de, consecutivamente, aplicar correções que violem a integridade física do animal;

II - prender um animal num espaço restrito e inadequado para ensiná-lo a ficar sozinho, deixando-o em estado de desespero;

III - usar estalinhos, biribinhas ou similares para amedrontar o animal;

IV - privar o animal de alimento ou de água por mais de 24h (vinte e quatro horas) com o intuito de aumentar a motivação para treinar;

V - submeter o animal, mediante a apresentação ou o confinamento, a estímulos agressivos que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se;

VI - utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade para atingir um comportamento desejado de maneira rápida, desconsiderando o bem-estar do animal;

VII - impedir a expressão de comportamento natural sadio, imprescindível ao bem-estar da espécie.

Art. 2º As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - VETADO

IV - interdição do local do estabelecimento;

V - VETADO

Parágrafo único. No caso de reincidência na utilização de técnica de adestramento de animal doméstico com violência física ou psicológica, deverá ser aplicada, no mínimo, a penalidade imediatamente superior à aplicada anteriormente.

Art. 3º O Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2022.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 108/2021, de autoria dos vereadores Wanderley Porto, Álvaro Damião, Gabriel, Henrique Braga, Jorge Santos, Marcos Crispim e Reinaldo Gomes Preto Sacolão)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica - LOMBH -, decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 101, de 2022, que proíbe as técnicas de adestramento de animal doméstico com a utilização de violência física ou psicológica no Município, por verificar inconstitucionalidade nos incisos III e V do art. 2º.

O veto se restringe a dois dispositivos que, ao tratar das penalidades quanto ao descumprimento do previsto no projeto de lei, acabaram por dispor sobre matérias que extrapolam a competência do Legislativo Municipal pelas razões a seguir expostas.

O inciso III do art. 2º estabelece como possível penalidade a "perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico", o que de modo indireto, cria atribuição e despesa já que caberá ao Poder Executivo dar a devida destinação e correto tratamento ao animal apreendido.

Assim, o inciso III do art. 2º adentra na competência privativa do Chefe do Poder Executivo de criar atribuição a órgãos e entidades da administração pública, o que viola a iniciativa legislativa reservada (alínea "d" do inciso II do art. 88 da LOMBH), e, por conseguinte, o princípio da separação de poderes previsto no art. 6º da LOMBH, no art. 6º da Constituição Estadual e no art. 2º da Constituição da República. Ressalta-se, ainda, que não se afigura recomendável a imposição da sanção de perda da guarda, pois o afastamento do animal de seu tutor, sem qualquer garantia de nova adoção por outra pessoa, poderia causar prejuízo ainda maior ao seu bem-estar.

No que se refere ao inciso V do art. 2º, esse estabelece, também entre as penalidades aplicáveis, a "perda do registro profissional e/ou proibição de atuar com o adestramento de animais pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos".

Contudo, a norma que veicula proibição de exercício de profissão ou ofício deve ter caráter nacional, sendo de competência privativa da União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, na forma do inciso XVI do art. 21 da Constituição da República.

Ademais, a atuação como adestrador de animais não constitui profissão regulamentada, o que restou demonstrado durante a tramitação do projeto de lei, por meio do ofício nº 4.343/2021 proveniente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais - CRMV-MG -, de modo que inexiste registro profissional apto a ser cancelado.

São essas, Senhora Presidente, as razões que me levam a vetar os incisos III e V do art. 2º da Proposição de Lei nº 101, de 2022, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2022.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte