Lei nº 11434 DE 17/05/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 mai 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz informativo em hospitais, clínicas e laboratórios, públicos ou privados, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, informativos sobre o dever de comunicação às autoridades competentes em casos ou indícios de estupro ou violência sexual, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que os hospitais, clínicas e laboratórios, públicos ou privados, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, deverão afixar informativos acerca do dever legal instituído pelo art. 66, II, da Lei das Contravenções Penais.

Parágrafo único. Os informativos de que trata esta Lei deverão estar em locais de fácil visualização e com os dizeres seguintes: Com base no art. 66, II, da Lei das Contravenções Penais , comete contravenção penal o profissional de saúde que omitir da autoridade competente casos ou indícios de estupro ou violência sexual de que teve ciência no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária.

Art. 2º O prazo para que os estabelecimentos de saúde se adequem à presente Lei é de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, o descumprimento ao que dispõe esta Lei lhe sujeitará:

I - à advertência, em caso da primeira autuação de infração;

II - à multa, em caso de segunda autuação, fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sopesada a capacidade econômica do estabelecimento.

Art. 4º Em se tratando de órgão pertencente ao Poder Público, o descumprimento ao que dispõe esta Lei sujeitará os seus dirigentes à instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Lyane Ramalho Cortez