Lei nº 11434 DE 06/04/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 abr 2021
Obriga as concessionárias de telefonia fixa e celular, que atuam no Estado do Maranhão, a cancelarem a multa da fidelidade na forma que especifica.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias dos serviços de telefonia fixa e celular, que atuam no Estado do Maranhão, a cancelarem a multa contratual de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício, de forma involuntária, após a adesão do contrato.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia, após a comprovação a que se refere o art. 1º.
Art. 3º As concessionárias dos serviços de telefonia devem se adequar aos termos desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os valores arrecadados em virtude da multa a que se refere o art. 2º, serão revertidos para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNCON).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE ABRIL DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil