Lei nº 11433 DE 14/10/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 out 2021
Veda qualquer proibição imposta pelos mercados e supermercados, no âmbito do Estado do Espírito Santo, acerca da possibilidade de o consumidor efetuar registros por fotografia ou filmagem no interior dos estabelecimentos.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada qualquer proibição imposta pelos mercados e supermercados, no âmbito do Estado do Espírito Santo, acerca da possibilidade de o consumidor efetuar registros por fotografia ou filmagem no interior dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Os registros por fotografia ou filmagem, referidos no caput deste artigo, só serão permitidos por meio de smartphones ou câmeras fotográficas domésticas, sendo vedada a utilização de qualquer equipamento de natureza profissional.
Art. 2º A inobservância da vedação contida no art. 1º constituirá prática infrativa à Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - (Vetado);
III - (Vetado);
IV - (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de outubro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado