Lei nº 11430 DE 05/04/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 abr 2021

Institui a campanha permanente de combate ao assédio e à violência contra mulheres nos eventos culturais e esportivos realizados no Estado do Maranhão e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de combate ao assédio e à violência contra mulheres nos eventos culturais e esportivos realizados no Estado do Maranhão.

Art. 2º A realização de ações da campanha permanente de combate ao assédio e à violência contra mulheres nos eventos culturais e esportivos no Maranhão é exigência para execução de eventos públicos no Estado.

Art. 3º São ações da campanha permanente contra o assédio e a violência contra a mulher:

I - a realização de campanhas educativas de enfrentamento e denúncia ao assédio e a violência contra mulheres, por meio de entrega de folhetos informativos e anúncios no sistema de som do evento;

II - a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios que combatem o assédio e a violência contra mulher, durante parte dos intervalos dos eventos esportivos e culturais;

III - a divulgação dos telefones dos órgãos públicos de amparo e de atendimento às mulheres vítimas de assédio e de violência;

IV - a destinação de local especializado para recebimento de denúncias de assédio e de violência sofrida por mulheres no próprio evento.

Art. 4º São objetivos da campanha permanente de combate ao assédio e à violência contra a mulher nos eventos de que trata esta Lei:

I - combater a ocorrência do assédio e a violência contra as mulheres nos eventos esportivos e culturais;

II - tornar esses eventos no Estado do Maranhão mais seguros para as mulheres;

III - conscientizar e mobilizar a população no combate aos crimes contra mulher.

Art. 5º As câmeras de videomonitoramento de segurança dos eventos deverão ser disponibilizadas de modo imediato, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, para que as mulheres acometidas por assédio ou violência possam identificar os infratores e efetivar a denúncia dessas condutas.

Art. 6º Aos responsáveis pela realização dos eventos, será aplicada multa corresponde a 1% (um por cento) da arrecadação do evento, caso não sejam realizadas nenhuma das ações mencionadas no artigo 3º e seus incisos desta Lei.

Art. 7º Caberá ao órgão executivo responsável a regulamentação e fiscalização de cumprimento desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE ABRIL DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil