Lei nº 11425 DE 25/03/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 mar 2021

Institui o Programa Agente Jovem Ambiental (AJA).

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Agente Jovem Ambiental (AJA), que tem por finalidade promover a inclusão social e ambiental de jovens maranhenses por meio do estímulo à participação em projetos socioambientais sustentáveis, visando contribuir com a preservação do meio ambiente, estimular o protagonismo juvenil e o desenvolvimento de competências e habilidades, além de ampliar as oportunidades de geração de renda e melhoria da qualidade de vida.

Parágrafo único. O Programa será executado e monitorado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, sob coordenação técnica da Escola Ambiental do Maranhão.

Art. 2º Constituem objetivos específicos do Programa Agente Jovem Ambiental (AJA):

I - capacitar os jovens no que tange às políticas de desenvolvimento sustentável e demais ações relacionadas à educação ambiental, bem como contribuir para a inclusão social e ambiental de jovens maranhenses;

II - incentivar a participação dos jovens em suas comunidades, buscando conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental;

III - propiciar o desenvolvimento da autoestima e do sentimento de pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma perspectiva positiva de vida pelos jovens participantes do Programa;

IV - qualificar social e profissionalmente jovens por meio de ações socioambientais;

V - contribuir para a efetivação da Política e do Plano Estadual de Educação Ambiental do Maranhão.

CAPÍTULO II - DO PÚBLICO-ALVO, DA SELEÇÃO E DO MODO DE ATUAÇÃO

Seção I - Do Público-Alvo

Art. 3º O Programa Agente Jovem Ambiental terá como público-alvo jovens residentes em municípios do Estado que possuam entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos de idade, egressos ou matriculados no ensino médio em escola pública.

§ 1º O jovem atendido pelo Programa será, para os fins legais, qualificado como Agente Jovem Ambiental (AJA).

§ 2º As vagas serão distribuídas de forma proporcional à população de cada localidade, sendo assegurado o mínimo de 03 (três) agentes jovens ambientais nos municípios de menor número populacional, conforme regulamento.

Seção II - Da Seleção

Art. 4º São requisitos para habilitação no Programa:

I - possuir idade entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos;

II - estar matriculado ou ter concluído o ensino médio em escola pública.

§ 1º O Edital de Chamamento poderá estabelecer critérios adicionais aos requisitos a que se refere o caput, bem como disporá sobre os procedimentos e fases do processo de seleção, sendo facultada a previsão de etapa de entrevista, de caráter classificatório, para fins de qualificação do Agente Jovem Ambiental.

§ 2º Também constarão do Edital de Chamamento os direitos e os deveres do Agente Jovem Ambiental.

Seção III - Do Modo de Atuação

Art. 5º O ingresso na condição de Agente Jovem Ambiental será formalizado mediante celebração, junto à SEMA, de Termo de Admissão.

Art. 6º Para viabilizar o desempenho de suas funções, o Agente Jovem Ambiental fará jus a auxílio financeiro mensal, a ser pago por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, cuja forma de pagamento e condições de percepção serão definidos no Edital de Chamamento.

Parágrafo único. O auxílio financeiro mensal terá o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), podendo ser reajustado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7º O Agente Jovem Ambiental atuará na promoção de ações ambientais em espaços públicos, buscando, em especial:

I - mobilizar as populações do entorno dos respectivos espaços, ajudar na organização de eventos educativos e promover ações de educação ambiental junto à comunidade;

II - ajudar na recuperação de áreas degradadas, auxiliando a gestão pública nas ações de manejo das áreas verdes protegidas e buscando recuperar a vegetação ou acelerar seu crescimento para o restabelecimento de suas condições naturais;

III - apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos;

IV - contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental com vistas a ampliar a consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva, arborização, campanha contra o abandono de animais, contra ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e em defesa de recursos hídricos;

V - colaborar para conservação da biodiversidade do Maranhão, mediante execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais e ecossistemas, bem como com a realização de atividades de reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços naturais.

Parágrafo único. As ações realizadas pelos Agentes Jovens Ambientais deverão ser comprovadas e mensuradas mediante indicadores objetivos que considerem a participação como ouvinte em palestras ou cursos especializados, a participação como ministrante de palestras ou cursos específicos, atividades de plantio de árvores, atividades de reutilização ou reciclagem de resíduos sólidos, entre outras modalidades previstas em regulamento.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Para execução e aprimoramento das ações pertinentes ao Programa Agente Jovem Ambiental, o Poder Executivo, por meio da SEMA, poderá celebrar parcerias com entidades privadas ou públicas, de quaisquer esferas de governo, inclusive para fins de cofinanciamento.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução do Programa de que trata esta Lei correrão por conta de receitas consignadas no orçamento da SEMA, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas, inclusive oriundas de emendas parlamentares.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil