Lei nº 11424 DE 15/06/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jun 2021
Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado de Mato Grosso a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas nos arts. 50 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. O valor arrecadado decorrente de aplicação de multa será revertido para a o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado