Lei nº 11422 DE 19/02/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 abr 2013

Estabelece regras para o funcionamento de empresas prestadoras de serviço de manobra e guarda de veículos automotores.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, regras para o funcionamento de empresas prestadoras de serviço de manobra e guarda de veículos automotores.

 

Parágrafo único. Para todos os efeitos legais e sempre que couber, o disposto nesta Lei aplicar-se-á aos estabelecimentos comerciais que, diretamente, prestarem aos clientes o serviço referido no caput deste artigo.

 

Art. 2º. A empresa prestadora de serviço de manobra e guarda de veículos automotores deverá:

 

I - estar regularmente constituída;

 

II - VETADO;

 

III - VETADO;

 

IV - dispor de local adequado e seguro para a guarda de veículos automotores;

 

V - dispor de seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo, colisão e percurso de veículos automotores;

 

VI - entregar ao cliente comprovante de utilização do serviço, no qual constarão:

 

a) o nome e o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

b) o endereço em que o veículo automotor será guardado;

 

c) o valor cobrado pelo serviço;

 

d) o dia e o horário de recebimento e de entrega do veículo automotor;

 

e) o modelo, a marca e o número da placa do veículo automotor; e

 

f) VETADO;

 

VII - orientar seus trabalhadores, para que, no exercício de suas funções, observem as normas constantes na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e alterações posteriores; e

 

VIII - VETADO.

 

Art. 3º. Para fins de prestação do serviço de manobra e guarda de veículos automotores, fica proibido o uso de via pública para a colocação de quaisquer materiais destinados a reservar vaga ou a limitar o tráfego de veículos como, por exemplo, cone, cavalete ou caixote.

 

Parágrafo único. Mediante autorização do órgão competente do Executivo Municipal, poderão ser realizados o embarque e o desembarque de passageiro em via pública, bem como a correspondente sinalização.

 

Art. 4º. A guarda de veículos automotores somente poderá ser realizada em local vistoriado e aprovado pelo Corpo de Bombeiros.

 

Art. 5º. VETADO.

 

Art. 6º. VETADO.

 

Art. 7º. Em caso de não cumprimento ao disposto nesta Lei, a empresa prestadora de serviço de manobra e guarda de veículos automotores e o estabelecimento contratante ficam sujeitos a:

 

I - notificação, na primeira ocorrência, para que regularizem a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e

 

II - multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), em caso de reincidência, aumentada em 50% (cinquenta por cento) a cada nova ocorrência.

 

Parágrafo único. A empresa prestadora de serviço de manobra e guarda de veículos automotores e o estabelecimento contratante que receberem mais de 1 (uma) vez a sanção referida no inc. II do caput deste artigo ficam sujeitos à interdição e à cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte dias), contados da data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de fevereiro de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

Humberto Goulart,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

 

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.