Lei nº 11421 DE 21/10/2022

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 22 out 2022

Dispõe sobre medidas de transparência a serem observadas durante situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de doença contagiosa.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estabelece medidas de transparência a serem observadas durante situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de doença contagiosa no Município.

Art. 2º Para os fins desta lei, o Poder Executivo deverá divulgar, no site oficial da Prefeitura de Belo Horizonte, em seção destinada exclusivamente a esse fim, os seguintes dados e informações de interesse público referentes à doença contagiosa:

I - boletim epidemiológico e assistencial, atualizado periodicamente, contendo o número de casos suspeitos, confirmados e recuperados da doença, desagregado por regiões, distritos e bairros do Município;

II - quantidade, atualizada periodicamente, de insumos da área da Saúde (equipamentos de proteção individual - EPIs, ventiladores mecânicos, no caso de doença contagiosa que gere insuficiência respiratória, e outros que sejam necessários) em estoque e em processo de aquisição para a rede pública municipal de saúde;

III - nota informativa contendo lista, atualizada periodicamente, da rede de laboratórios e hospitais autorizados a realizar testes para o diagnóstico da doença, bem como a quantidade e os resultados dos testes realizados;

IV - nota informativa contendo a quantidade de testes adquiridos, realizados e os respectivos resultados, bem como de testes em estoque e em processo de aquisição pela rede pública municipal de saúde;

V - nota informativa contendo a quantidade de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI - ocupados em relação ao total disponível no Município, com distinção entre exclusivos para tratamento da doença contagiosa e não exclusivos;

VI - informes e boletins que descrevam os protocolos sanitários definidos para atividades e estabelecimentos autorizados a funcionar no Município;

VII - orientações oficiais, em prática e substituídas, sobre medidas de prevenção recomendadas e protocolos de tratamento de saúde adotados pelas autoridades do Sistema Único de Saúde - SUS;

VIII - informes sobre campanha de vacinação na cidade, contendo dados detalhados de planejamento, execução, evolução e prestação de contas das ações implementadas;

IX - cartilhas educativas, recomendações e boas práticas internacionais;

X - plataforma específica, de uso fácil, amplo e acessível, para divulgar, em tempo real, as informações relativas a contratações emergenciais relacionadas à doença contagiosa, contendo nome do contratado, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, objeto, valor, processo de compra, datas de início e fim e órgão contratante;

XI - relatório periódico de prestação de contas sobre ações de enfrentamento à doença contagiosa, contendo detalhamento dos recursos recebidos e dos gastos realizados;

XII - lista de todas as leis, decretos ou portarias em vigor relacionadas à situação de emergência ou ao estado de calamidade pública decorrentes de doença contagiosa.

§ 1º As informações previstas neste artigo deverão ser disponibilizadas sob a forma de dados abertos e em linguagem simples, por meio da rede mundial de computadores - internet.

§ 2º Os dados de que trata este artigo deverão ser divulgados de acordo com os preceitos éticos e os procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.

§ 3º As informações ou documentos relativos a qualquer receita ou despesa que tenha como justificativa o combate a doença endêmica não podem ser objeto de restrição de acesso, sob pena de responsabilização administrativa do gestor, na forma da lei.

Art. 3º Poderá ser criado o Comitê de Fiscalização e Transparência para garantir o acesso à informação e aos dados abertos durante situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de doença contagiosa, na forma prevista nesta lei.

Parágrafo único. O comitê de que trata este artigo será composto por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e da sociedade civil, com competência para ampliar o rol de informações e dados elencados no art. 2ª desta lei, entre outras atribuições definidas na forma de regulamento.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de outubro de 2022.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 114/2021, de autoria da vereadora Marcela Trópia)