Lei nº 11421 DE 19/02/2013
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 22 fev 2013
Estabelece regras para a instalação e o funcionamento de parques de diversão itinerantes no Município de Porto Alegre e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, regras para a instalação e o funcionamento de parques de diversão itinerantes no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. Consideram-se, para os fins desta Lei, parques de diversão itinerantes as casas, as empresas e os parques de caráter ambulante que tenham por finalidade promover, por tempo determinado, diversão no Município de Porto Alegre.
Art. 2º. A instalação e o funcionamento de parques de diversão itinerantes dependerão de autorização de órgão competente do Executivo Municipal, a ser obtida por meio de alvará de autorização, solicitada com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias da data pretendida para o início de suas atividades.
Parágrafo único. Não será concedido alvará de autorização aos parques de diversão itinerantes que explorem jogos de azar de qualquer espécie, inclusive os chamados de habilidade.
Art. 3º. Para a obtenção da autorização referida no art. 2º desta Lei, deverá ser protocolizado requerimento junto ao órgão competente do Executivo Municipal, contendo cópia de:
I - documento de identificação da empresa e de seus responsáveis legais;
II - alvará de folha corrida judicial e atestado de bons antecedentes dos dirigentes e dos responsáveis legais;
III - prova de permanência legal no Brasil, se dirigente ou responsável legal estrangeiro;
IV - título de propriedade, comprovante de posse ou autorização do proprietário da área a ser utilizada e, se for o caso, respectivo contrato de concessão;
V - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em caso de utilização de área privada, ou termo de anuência do órgão responsável, em caso de utilização de área pública;
VI - croqui de localização e logística dos equipamentos;
VII - laudo de boas condições de segurança e conservação dos equipamentos e dos brinquedos;
VIII - documento com cálculo da lotação máxima dos equipamentos e dos brinquedos;
IX - declaração de equipamentos sanitários a serem disponibilizados;
X - comprovante de comunicação protocolado junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e à Brigada Militar (BM), informando a localização, o período de funcionamento e o tempo de permanência na área a ser utilizada;
XI - atestado de regularidade das instalações elétricas pertencentes ao estabelecimento, bem como dos sistemas de aterramento e de proteção contra descargas atmosféricas, conforme a NBR nº 5.410 e NBR nº 5.419, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
XII - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) referente aos equipamentos de segurança utilizados;
XIII - comprovante de disponibilização de profissionais de brigada de combate a incêndio e pânico habilitados para a função;
XIV - comprovante de acessibilidade a pessoas com deficiência; e
XV - comprovante de permissão do órgão sanitário competente, em caso de haver equipamento para preparação de alimentos.
§ 1º Os documentos técnicos referidos nos incisos do caput deste artigo deverão ter sido emitidos por empresas ou profissionais habilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA - RS), no máximo 15 (quinze) dias antes da data de sua apresentação, e deverão estar acompanhados da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 2º Em caso de o período de atividades do estabelecimento ser superior a 30 (trinta) dias, deverá ser requerida, no término desse prazo, renovação da autorização referida no art. 2º desta Lei, mediante a apresentação dos documentos referidos nos incs. VII, XI e XV do caput deste artigo.
Art. 4º. Para fins da expedição do alvará de autorização, o requerente deverá:
I - apresentar o comprovante de pagamento da respectiva contribuição sindical; e
II - efetuar o pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF) correspondente.
Art. 5º. A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I - advertência, a fim de se adequar a esta Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
II - multa de 20.000 (vinte mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);
III - interdição do local onde se encontrem os equipamentos ou os brinquedos irregulares; e
IV - cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Na aplicação das sanções descritas nos incisos do caput deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira autuação, e os demais, sucessivamente, por reincidência.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de fevereiro de 2013.
José Fortunati,
Prefeito.
Humberto Goulart,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.