Lei nº 11417 DE 18/12/2023

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 18 dez 2023

Dispõe sobre a tributação pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos bens imóveis integrantes do complexo aeroportuário cedidos à concessionária responsável pela exploração, pela ampliação e pela manutenção do Aeroporto Internacional Pinto Martins.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas relativas à tributação pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos bens imóveis integrantes do complexo aeroportuário cedidos à concessionária responsável pela exploração, pela ampliação e pela manutenção do Aeroporto Internacional Pinto Martins.

Parágrafo Único. O complexo aeroportuário compreende as áreas territoriais definidas no Plano de Exploração Aeroportuária, integrante do contrato de concessão celebrado entre a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a concessionária.

Art. 2º - A tributação pelo IPTU incidente sobre as unidades e as subunidades imobiliárias localizadas na área do complexo aeroportuário poderão ser consideradas, na forma desta Lei:

I — tributáveis sem nenhum benefício fiscal;

II — tributáveis com redução de base de cálculo;

III — tributáveis com isenção tributária; ou

IV — não tributáveis, por imunidade tributária.

Art. 3º - Serão tributadas sem nenhum benefício fiscal, nos termos da Lei n.º 8.703, de 30 de abril de 2003, e da Lei Complementar n.º 159, de 26 dezembro de 2013, com suas alterações posteriores, as unidades e as subunidades imobiliárias integrantes do complexo aeroportuário cedidas à concessionária e por ela destinadas a terceiros, essencialmente para o desenvolvimento de atividades econômicas, ainda que situadas no âmbito dos terminais de passageiros e dos terminais de cargas doméstico e internacional.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo compreende as áreas destinadas à instalação e à operação ou à utilização por centro de logística, aos estacionamentos de veículos, às locadoras ou cedentes de bens móveis em geral, aos hangares de aeronaves, às cooperativas de táxi, aos operadores de transporte por aplicativos, aos restaurantes, às lanchonetes e às lojas destinadas ao comércio e à prestação de serviços não relacionados diretamente com a operação e a manutenção das instalações do complexo aeroportuário e a prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo.

Art. 4º - As unidades e as subunidades imobiliárias localizadas na área do complexo aeroportuário serão tributadas com redução da base cálculo, nos seguintes percentuais:

I — 55% (cinquenta e cinco por cento): para as unidades e as subunidades imobiliárias territoriais sem utilização, com ou sem vegetação;

II — 60% (sessenta por cento): para as unidades e as subunidades imobiliárias prediais sem utilização;

III — 65% (sessenta e cinco por cento): para as unidades e as subunidades imobiliárias que sejam diretamente exploradas pela concessionária no exercício de atividades econômicas não relacionadas com os serviços de operação e de manutenção das instalações do complexo aeroportuário, destinadas à obtenção de receitas não tarifárias, nos termos definidos no Código Brasileiro de Aeronáutica, nas resoluções da Agência Nacional de Aviação (Anac) e no contrato de concessão.

Art. 5º - A partir do exercício de 2024, ficam isentas de IPTU as unidades e as subunidades imobiliárias do complexo aeroportuário que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

I — utilizadas diretamente pela concessionária na prestação dos serviços de operação e manutenção das instalações do complexo aeroportuário, conforme definidos no contrato de concessão;

II — destinadas à prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo operados diretamente pela sociedade operadora do aeroporto ou por terceiros, ao parque de abastecimento de combustíveis de aeronaves (pool de combustível) e aos backoffices das companhias aéreas no terminal de passageiros;

III — subconcedidas de forma gratuita aos órgãos da Administração Direta da União, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza e às suas autarquias e fundações, mantidas com recursos públicos que, por disposição legal ou por conveniência, operem no âmbito do sítio aeroportuário.

§ 1º A isenção a que alude o inciso I do caput deste artigo compreende as áreas destinadas:

I — ao check-in, à circulação, à permanência, ao embarque e ao desembarque de passageiros, ao despacho, ao trânsito, ao embarque e ao recebimento de bagagens e à administração e à operação do aeroporto, localizadas no terminal de passageiros;

II — aos terminais de cargas doméstico e internacional;

III — às pistas de pouso, decolagem e de taxiamento e ao pátio de manobras e estacionamento de aeronaves (exceto hangares); e

IV — à permanência de veículos e de equipamentos de terra, utilizados no atendimento de aeronaves, passageiros, bagagem e cargas.

§ 2º Os serviços auxiliares ao transporte aéreo a que se refere o inciso II do caput deste artigo são aqueles conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, nos termos definidos pela Anac, tais como os serviços de movimentação de aeronaves, passageiros, bagagem e carga, de catering, de limpeza interna de aeronaves, de segurança e outros prestados por empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo (Esatas).

Art. 6º - As áreas imobiliárias especiais integrantes do complexo aeroportuário cedido à concessionária nas quais sejam mantidos equipamentos de prestação dos serviços de navegação aérea operados pelo Comando da Aeronáutica (Coamaer) serão não tributáveis pelo IPTU, em razão da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição federal de 1988.

Art. 7º - Para possibilitar a tributação do IPTU na forma definida nesta Lei, a concessionária fica obrigada a informar à Secretaria Municipal das Finanças, até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício, as mutações ocorridas na situação e nos respectivos usos das unidades e das subunidades imobiliárias integrantes do complexo aeroportuário, acompanhadas da documentação comprobatória.

Art. 8º - Ficam parcialmente remitidos os créditos tributários oriundos do IPTU incidente sobre as unidades e as subunidades imobiliárias localizadas no complexo aeroportuário relativos aos exercícios de 2018 a 2023, nas condições dos parágrafos deste artigo.

§ 1º A remissão parcial prevista no caput deste artigo resultará da aplicação dos benefícios estabelecidos nos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei.

§ 2º Os acréscimos moratórios e as demais penalidades oriundos dos créditos previstos no caput ficam reduzidos em 100% (cem por cento).

§ 3º O disposto neste artigo fica condicionado ao pagamento do montante dos créditos tributários do IPTU remanescentes após a aplicação dos benefícios, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da data da publicação desta Lei.

Art. 9º - A tributação do IPTU com os benefícios previstos nos arts. 4º e 5º desta Lei será realizada pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por até igual período, e fica condicionada:

I — ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei;

II — à renúncia das impugnações apresentadas pela concessionária junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza;

III — à adimplência da concessionária com suas obrigações tributárias principais e acessórias estabelecidas pela legislação tributária municipal.

Parágrafo Único. O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do dia 1º de janeiro de 2024.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA