Lei nº 11.413 de 20/12/1996
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 dez 1996
Modifica a tributação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, instituído pela Lei n.º 10.260/89, deste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 11.920, de 29.12.2000, DOE PE de 30.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Art. 2º O inciso III do caput do art. 1º e o inciso IX do caput do art. 3º, ambos dispositivos da Lei n.º 10.260, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..................................................................
III - bens móveis, direitos, títulos e créditos, acima de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR´S (Unidades Fiscais de Referência);
Art. 3º ..................................................................
IX - terrenos e casas destinados a favelados do Recife ou de outros municípios pernambucanos, quando estes imóveis tiverem valores máximos de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR´S (Unidade Fiscais de Referência);
Art. 3º Ficam revogados o art. 8º da Lei n.º 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e as eventuais demais disposições em contrários ao disposto na presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de dezembro de 1996
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
ANEXO ÚNICO| Grau de Parentesco na forma da lei civil | 1º Grau (pais em relação a filhos ou seus substitutos na forma da lei civil e vice-versa) | Parentesco de grau maior que o 1º ou nenhum parentesco | ||
| Valor total dos bens ou direitos transmitidos ou doados | ||||
| Até 10.000 UFIR´S | 4% | 6% | ||
| De 10.001 UFIR´S até 50.000 UFIR´S | 6% | 8% | ||
| De 50.001 UFIR´S em diante | 8% | 8% | ||