Lei nº 11412 DE 07/10/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 out 2021

Institui o pagamento de meia-entrada às doadoras de leite humano materno no Estado do Espírito Santo.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o pagamento de meia-entrada em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, circenses, eventos esportivos, de lazer, cinema, entretenimento e demais manifestações culturais no Estado do Espírito Santo às doadoras de leite humano materno.

Art. 2º A meia-entrada deverá corresponder a 50%(cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de outubro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado