Lei nº 11412 DE 20/08/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 ago 2019

Dispõe sobre a garantia de atendimento humanizado à gestante, à parturiente e à mulher em situação de abortamento no Estado da Paraíba.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Administração Pública Estadual garantirá o atendimento humanizado à gestante, à parturiente e à mulher em situação de abortamento no seu Sistema Estadual de Saúde.

Art. 2º Considera-se violência obstétrica as seguintes infrações aos direitos das mulheres:

I - abuso físico;

II - prática sem consentimento;

III - violência verbal e emocional;

IV - discriminação a atributos específicos;

V - coerção à autodeterminação e à autonomia das mulheres.

Art. 3º O abuso físico é considerado quando as intervenções da prática obstétrica não respeitam o direito à integridade corporal das mulheres e/ou ofereçam o melhor para sua saúde.

Art. 4º A prática sem consentimento se configura em tomada de decisão sem que a mulher tenha acesso à escolha informada de todo e qualquer procedimento e à explicação clara sobre riscos e benefícios para sua saúde.

Art. 5º A violência verbal e emocional viola o direito ao respeito e à dignidade humana e é atribuída ao comportamento agressivo, caracterizado por palavras danosas que têm a intenção de ridicularizar, humilhar, manipular e/ou ameaçar a gestante, a parturiente e a mulher em situação de abortamento.

Art. 6º A discriminação a atributos específicos está relacionada ao tipo de atendimento diferenciado em virtude da classe social, identidade étnica, idade ou cor da pele da gestante, parturiente ou mulher em situação de abortamento.

Art. 7º A coerção à autodeterminação e à autonomia das mulheres consiste no cerceamento de informações de qualidade que subsidiem as mulheres a decidir livremente, sem discriminação e violência sobre sua saúde durante o processo obstetrício.

Art. 8º Para o cumprimento desta Lei, fica proibido aos estabelecimentos estaduais de saúde da rede pública e privada:

I - utilizar termos depreciativos para se referir aos processos naturais do ciclo gravídico-puerperal;

II - ignorar as demandas da mulher relacionadas ao cuidado e à manutenção de suas necessidades básicas, desde que tais demandas não coloquem em risco a saúde da mulher e da criança;

III - recusar ou retardar o atendimento à mulher gestante, parturiente ou em situação de abortamento;

IV - transferir a mulher para outra unidade de saúde sem que haja garantia de vaga e tempo hábil de trabalho de parto para chegar ao local sem prejudicar a saúde da mãe e da criança;

V - impedir a presença de acompanhante durante o pré-parto, o parto, o puerpério e as situações de abortamento, mesmo que este seja do sexo masculino;

VI - impedir que a mulher se comunique com pessoas externas ao serviço de saúde, impossibilitando-a de conversar e receber visitas quando suas condições clínicas permitirem;

VII - deixar de aplicar, quando requerido pela parturiente e as condições clínicas permitirem, anestesia, medicamentos ou métodos não farmacológicos disponíveis na unidade para o alívio da dor;

VIII - impedir o contato da criança com a mãe logo após o parto, ou impedir o alojamento conjunto, impossibilitando a amamentação em livre demanda na primeira hora de vida, salvo se a mulher ou a criança necessitar de cuidados especiais;

IX - submeter a mulher a exames e procedimentos cujos propósitos sejam pesquisa científica, salvo quando autorizados por comitê de ética em pesquisa com seres humanos e pela própria mulher mediante Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;

X - manter a mulher que cumpre pena privativa de liberdade algemada durante o trabalho de parto e o parto, exceto em casos de resistência por parte da mulher ou de perigo a sua integridade física ou de terceiros e em caso de fundado receio de fuga.

Parágrafo único. Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, as unidades básicas de saúde, as maternidades, os consultórios médicos e de enfermagem, sejam públicos ou da iniciativa privada, e o ambiente domiciliar por ocasião de parto em casa.

Art. 9º Todos os casos de violência obstétrica praticados pelos profissionais da equipe de saúde serão relatados à ouvidoria da Secretaria de Saúde do Estado Paraíba

Art. 10. Os casos de violência obstétrica serão também notificados aos Conselhos Regionais de Medicina e de Enfermagem para os devidos encaminhamentos e aplicações de penalidades administrativas aos profissionais envolvidos.

Art. 11. Os e as profissionais de saúde que praticarem atos de violência obstétrica ficam pessoalmente sujeitos à responsabilização civil e criminal decorrente de suas condutas.

Art. 12. Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento ao parto e nascimento deverão expor cartazes informativos contendo as condutas humanizadas elencadas nas diretrizes desta Lei.

§ 1º Os cartazes previstos no caput deste artigo deverão conter informação referente aos órgãos para a denúncia de ocorrência de violência obstétrica, além de orientações sobre como a mulher agredida deve proceder nesses casos.

§ 2º Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, as unidades básicas de saúde, as maternidades, os centros de parto normal, os consultórios médicos e de enfermagem, sejam públicos ou da iniciativa privada, e o ambiente domiciliar por ocasião de parto em casa.

Art. 13. O profissional de saúde responsável pela assistência à mulher em situação de abortamento garantirá o sigilo das informações obtidas durante o atendimento, salvo para proteção da mulher e com o seu consentimento.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 20 de agosto de 2019.

ADRIANO GALDINO

Presidente