Lei nº 11411 DE 07/10/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 out 2021

Obriga os estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo de afixar placa contendo informação alusiva às cores de bengalas utilizadas por pessoas com deficiência visual.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo obrigados a afixar, em local de ampla visibilidade do público, placa contendo informação alusiva às cores de bengalas utilizadas por pessoas com deficiência visual.

§ 1º A placa referida no caput deste artigo deverá medir 21 cm (vinte e um centímetros) por 27 cm (vinte e sete centímetros) e deverá conter as seguintes inscrições e figuras demonstrativas:

§ 2º O deficiente visual deverá ter livre acesso sem restrições ao estabelecimento comercial, mesmo sem utilização das bengalas nas referidas cores descritas no § 1º.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de outubro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO