Lei nº 11410 DE 23/02/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 fev 2021
Estabelece as diretrizes para a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado do Maranhão.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estabelece diretrizes para Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado do Maranhão.
Art. 2º Constituem objetivos da Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho:
I - a formação técnica das mulheres em todas as áreas profissionais que compõem o mercado de trabalho estabelecidas as prioridades de acordo com a demanda; e
II - a viabilização do pleno acesso das mulheres ao mercado de trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos referidos neste artigo, serão oportunizados às mulheres:
a) cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo-se priorizar as chefes de família ou as vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para sua realização; e
b) temáticas sobre desenvolvimento do empreendimento, gestão pública e privada, finanças, gênero e direitos humanos e trabalhistas, entre outros.
Art. 3º A Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o mercado de trabalho terá metas estabelecidas de acordo com os dados do último censo oficial do Instituto Brasileiro de geografia e estatística - IBGE - sobre mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.
Art. 4º (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 5º O Poder Público poderá, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, a divulgar a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho, bem como a garantia do acesso gratuito a esta.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil